Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002643-91.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADELIDIO FERREIRA DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO CETELEM S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por <span>ADELIDIO FERREIRA DIAS</span> em face de BANCO CETELEM S.A..</p> <p>Informa a parte autora, em síntese, que ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado.</p> <p>Juntou documentos.</p> <p>Em audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide, tendo a parte requerida contestado o feito, alegando a regularidade da contratação, bem como juntando o respectivo contrato.</p> <p>O autor pugnou pela desistência do feito, do que a parte requerida se ôpos.</p> <p>É o relato do essencial. Passo a decidir.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA</strong></p> <p><strong>I - DA ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO</strong></p> <p>Dispõe o art. 12 do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que <em>"os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão"</em>, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§ 2º, inciso VII), bem como <em>"a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada"</em> (§ 2º, inciso IX).</p> <p>Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.</p> <p>Observado que o caso presente se enquadra na hipótese de preferência legal, eis que a parte demandante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.</p> <p><strong>II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO</strong></p> <p>A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.</p> <p><strong>III - PRELIMINARMENTE: DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO</strong></p> <p>É cediço que o Código de Processo Civil estabeleceu o princípio da primazia de julgamento do mérito, conforme disposto em seu artigo 4º:</p> <p><em>Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.</em></p> <p>(...)</p> <p><em>Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.</em></p> <p>Essa sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, prioriza, com fundamento na boa-fé processual e no princípio da cooperação processual, o julgamento do mérito da demanda, buscando a resolução do conflito de interesses, a fim de que o processo efetivamente resolva a lide, com o fito de evitar decisões puramente processuais e advindas de um formalismo exacerbado.</p> <p>No presene caso, estando o feito devidamente instruído, bem como pela manifestação contrária expressa da parte requerida quanto ao pedido de desistência do autor, entendo que deve ser julgado o mérito do pedido.</p> <p>Ademais, as provas existentes nos autos são hábeis a demonstrar indícios de lide temerária e hipótese de litigância de má-fé, que estão elencadas no art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil.</p> <p>Desse modo, em razão da existência de indícios de litigância de má-fé e lide temerária, o pedido de desistência não pode ser acolhido.</p> <p><strong> </strong>A propósito, não é diverso o entendimento sedimentado pela TURMA RECURSAL DO ESTADO DO TOCANTINS acerca do tema, conforme o seguinte aresto:</p> <p>EMENTA: RECURSO CÍVEL. DPVAT. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, III, DA LEI 9.099/95. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. (1) Segundo orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (2) Ao meu ver, as provas existentes nos autos são hábeis a demonstrar indícios de lide temerária e hipótese de litigância de má-fé, que estão elencadas no art. 80, inciso II e III do Código de Processo Civil. (3) Desse modo, em razão da existência de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o pedido de desistência não poderia ter sido acolhido sem que houvesse a anuência dos réus. Desse modo, em razão da existência de litigância de má-fé e lide temerária, o pedido de desistência não poderia ter sido acolhido sem que houvesse a anuência dos réus. Vale ressaltar, que o enunciado 90 do FONAJE em nenhum momento autoriza que em tais hipóteses serão julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. (4) Por outro lado, embora a incompetência territorial (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), por ser relativa, deva ser arguida pelo demandado, na contestação, em sede de juizados especiais, o reconhecimento, de ofício, mostra-se cabível conforme expõe o Enunciado nº 89, FONAJE, não se aplicando a súmula 33 do STJ, tendo em vista as suas peculiaridades. (5) Com efeito, na hipótese dos presentes autos, conforme o exposto a parte autora/recorrida intentou ação agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos, incorrendo nas penalidades previstas nos artigos 79, 80, II, III e V do CPC, devendo ser condenada por litigância de má-fé. (6) Recurso não provido. Suscitação de ofício de preliminar. Sentença cassada. Extinção do feito sem resolução do mérito ante o reconhecimento da incompetência territorial, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE.</p> <p>Posto isso, no vertente caso entendo que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>Ademais, a inicial não possui defeito que enseje o seu indeferimento ou reconhecimento de inépcia, razão pela qual entendo que deve ser promovido o julgamento do mérito da demanda.</p> <p>Pensar diferente seria ofender o direito fundamental de acesso à justiça, cuja efetividade se busca pela garantia ao princípio da primazia da resolução do mérito, consolidado nos mencionados artigos 4º e 6º do CPC.</p> <p><strong>IV – DO MÉRITO</strong></p> <p><strong>a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR</strong></p> <p>A relação jurídica mantida entre a autora (destinatária final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.</p> <p>Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).</p> <p><strong>b) DA RESPONSABILIDADE CIVIL</strong></p> <p>Versa a lide sobre suposta retenção indevida de quantia depositada na conta da parte autora em investimento não solicitado.</p> <p>A responsabilidade civil “<em>pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)</em>”.<span>1</span></p> <p>Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.</p> <p>Ocorre que, como dito, nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990:</p> <p><em>“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</em></p> <p><em>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste</em></p> <p><em>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.</em></p> <p>Pois bem. No vertente caso tenho como claro que inexiste defeito do serviço prestado pela instituição demandada.</p> <p>Ora, da observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Código de Processo Civil).</p> <p>Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz (<em>"allegatio et non probatio quasi non allegatio"</em>), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento.</p> <p>Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS<span>2</span>, <em>"ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos"</em>.</p> <p>CARNELUTTI, em oportuna transcrição citado processualista, sustentava que <em>"quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam"</em>; ao que CHIOVENDA afirmava: <em>"ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa"<span>3</span></em>.</p> <p>Destarte, é de se afirmar, tomando-se por base o vertente caso, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".</p> <p>Concluindo, no esteio do raciocínio de ALFREDO BUZAID<span>4</span>, <em>"estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional"</em>.</p> <p>Analisando os autos, entendo que se impunha ao próprio autor, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, prova mínima de suas alegações, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus.</p> <p>Em sentido inverso, a parte requerida juntou o <strong>CONTRATO</strong> discutido nos autos, onde consta todos os dados da parte autora, bem como assinatura extremamente semelhante à sua, o que pressupõe que a contratação ocorreu.</p> <p><strong>Verifica-se que a parte autora contratou</strong> <strong>o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO voluntariamente, não</strong> <strong>sendo questionada a autenticidade da assinatura</strong> <strong>aposta no contrato. </strong></p> <p><strong>Nessa linha, sendo opcional o</strong> <strong>serviço, não é crível que o contratante não tivesse</strong> <strong>buscado informações sobre a forma como seria</strong> <strong>prestado. Por outro lado, segundo as regras do</strong> <strong>investimento, o valor aplicado é automaticamente</strong> <strong>resgatado, de modo a evitar a negativação da conta</strong> <strong>ou para liquidar obrigações do cliente, podendo,</strong> <strong>ainda, ocorrer o resgate a seu pedido. </strong></p> <p><strong>Com efeito, diante disso, deveria o correntista imediatamente solicitar o cancelamento do contrato, o que não restou comprovado ter acontecido. Na hipótese de negativa por parte do Banco, caberia a resolução do problema pela via judicial.</strong></p> <p>Por tudo isso, entendo a parte demandante age de má-fé ao negar a contratação regularmente ocorrida, abusando, assim, do direito de acesso ao judiciário, uma vez que tenta usar o processo para fim ilegal.</p> <p>Nesse sentido, dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil:</p> <p><em>“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:</em></p> <p><em>I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;</em></p> <p><em>II - alterar a verdade dos fatos;</em></p> <p><em>III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;</em></p> <p><em>IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;</em></p> <p><em>V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;</em></p> <p><em>VI - provocar incidente manifestamente infundado;</em></p> <p><em>VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. </em></p> <p>O litigante de má-fé, segundo NELSON NERY JUNIOR<span>5</span>, pode ser definido como <em>“a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.”</em></p> <p>No caso em espécie, não resta dúvida da má-fé com que agiu a autora, alterando a verdade dos fatos e usando o processo para conseguir fins ilegais.</p> <p>Nessa circunstância, é certo que a atitude da demandante pode ser enquadrada dentre as hipóteses que versam sobre a litigância de má-fé, constante no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.</p> <p>Para corroborar, cito o precedente abaixo, de situação semelhante, onde pessoa idosa e analfabeta ingressou com ação negando a contratação, tendo sido condenada por litigância de má-fé ao se constatar, como no vertente caso, que o valor do mútuo foi depositado em sua conta e utilizado normalmente:</p> <p>CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evidenciada a litigância de má fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0010159-98.2011.8.06.0090. A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de novembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00101599820118060090 CE 0010159-98.2011.8.06.0090, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015)</p> <p>Assim, configurada a má-fé da autora em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos que não ocorreram, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.</p> <p>Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.</p> <p>No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face da requerida, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.</p> <p>Por fim, destaco que há entendimento se formando no sentido de que demandante enquadrado como litigante de má-fé não pode ser beneficiado com os benefícios da Justiça Gratuita.</p> <p>O desembargador Luciano Rinaldi, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do processo nº Processo 0207592-60.2010.8.19.0001, assentou que “<em>o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé</em>”.</p> <p>Ainda, nos mesmos autos foi dito que “<em>Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero</em>”.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 9% do valor atribuído à causa, sendo condenada ainda nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, também do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Indefiro o pedido de Justiça Gratuita ante a manifesta má-fé da parte demandante no ajuizamento da presente ação.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, caso não seja formulado pedido de cumprimento de sentença.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006, p.9.</div> <div>2. Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, p. 33.</div> <div>3. Idem. p. 34/35.</div> <div>4. Idem. p. 07.</div> <div>5. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007, pág. 213.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>