Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000579-67.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADOLFINA BISPO TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><span>ADOLFINA BISPO TEIXEIRA</span> ajuizou ação ordinária em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados na inicial.</p> <p>A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (eventos 5, 50 e 59).</p> <p>É o relatório.<strong> Decido.</strong></p> <p>A ação apresenta indícios de litigância abusiva, razão pela qual a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e apresentar procuração atualizada ou com poderes específicos e comprovante de endereço em nome próprio (eventos 5, 50 e 59). Pontue-se que a possibilidade de determinação da emenda encontra respaldo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial n. 2.021.665/MS:</p> <p>Tema 1.198 - Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.</p> <p>A parte autora foi advertida da possibilidade de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, descumpriu a diligência determinada e limitou-se a apresentar pedido de dilação de prazo genérico.</p> <p><strong>Acrescente-se que a parte autora foi intimada três vezes e não cumpriu a emenda determinada, limitando-se a apresentar a seguinte manifestação genérica: "Requer a dilação de prazo por mais 5 dias para apresentação dos documentos necessários". Ainda, foi advertida de que deveria comprovar a necessidade de dilação de prazo, mas não o fez.</strong> Ademais, transcorreram mais de dois anos desde a data do primeiro despacho que determinou a emenda, tempo mais que suficiente para a parte autora diligenciar e apresentar a documentação determinada.</p> <p>Nesse contexto, descumprida a emenda determinada, a petição inicial deve ser indeferida.</p> <p><strong>Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>indefiro a petição inicial</strong> e determino o cancelamento da sua distribuição, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.</p> <p>Sem custas e sem honorários.</p> <p>Transitada em julgado, arquive-se.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Paranã-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>