Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000869-76.2017.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: GERALDO PERERA DA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELIO GOMES CARNEIRO (OAB TO005178)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença, no qual pleiteia o prosseguimento da execução, com homologação dos cálculos apresentados, já acrescidos da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito.</p> <p>Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do débito, deixando transcorrer in albis o prazo legal, sem adimplir a obrigação ou apresentar impugnação, operando-se a preclusão temporal.</p> <p>Diante disso, incidem automaticamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.</p> <p>O demonstrativo apresentado pela parte exequente encontra-se, em princípio, em consonância com os parâmetros fixados na sentença, inexistindo, até o momento, impugnação da parte executada.</p> <p>Diante disso, <strong>DEFIRO</strong> o pedido, para:</p> <p>a) homologar o valor atualizado do débito, nos termos apresentados pela parte exequente;</p> <p>b) reconhecer a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC;</p> <p>c) determinar o prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito;</p> <p>d) não sendo encontrados valores suficientes, determino, desde já, a realização de pesquisas via RENAJUD e junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para localização de bens passíveis de penhora;</p> <p>e) restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, no prazo legal, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 774 do CPC;</p> <p>f) defiro, ainda, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.</p> <p>Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente a postular o que de direito, em 05 dias.</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>