Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001984-88.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FATIMA BARBOSA CARNEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.</p> <p><strong><span>FATIMA BARBOSA CARNEIRO</span></strong> ajuizou ação de indenização em face de <strong>OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>, alegando a abusividade de cobranças inseridas em contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 1.03019.0000101.24) firmado em 28/05/2024. Sustentou a ilegalidade da venda casada de seguros (prestamista e garantia mecânica) e a cobrança indevida de tarifas de cadastro, avaliação de garantia e assistências veicular e residencial, totalizando o montante de R$ 5.502,75. Pugnou pela declaração de nulidade de tais encargos, repetição do indébito em dobro e condenação em ônus sucumbenciais.</p> <p>Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação no <span>evento 21, PET1</span>, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos seguros, falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa, vício no comprovante de endereço e na procuração, além de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas pactuadas e a facultatividade da contratação dos seguros, sustentando inexistir venda casada ou má-fé. Alegou, ainda, o inadimplemento da autora e requereu a improcedência total dos pedidos.</p> <p>A autora apresentou réplica no <span>evento 33, REPLICA1</span>, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.</p> <p><strong>É o relatório. DECIDO. </strong></p> <p><strong>II.1 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES</strong></p> <p><strong>II.1 Ilegitimidade passiva</strong></p> <p>A ré arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos prêmios de seguro, sob o argumento de que atuou como mera estipulante e que os valores foram destinados à seguradora ZURICH SEGUROS. </p> <p>Como se nota na cédula de crédito bancário apresentada no <span>evento 1, CONTR4</span>, a requerente celebrou contrato de crédito de financiamento com a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo que este participou diretamente da contratação.</p> <p>Assim, tratando-se de seguro prestamista e assistências veiculares/residenciais inseridos diretamente no contrato de financiamento elaborado pela própria instituição financeira, esta figura não apenas como estipulante, mas como beneficiária direta da garantia securitária, integrando a cadeia de fornecimento de serviços.</p> <p>Logo, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido também é a jurisprudência do TJTO:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. ASSOCIAÇÃO INTERMEDIADORA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA RESPONDER À AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de inclusão da NBC Bank - Novo Banco Continental S.A. para integrar o polo passivo da presente ação revisional, tendo em vista a sua participação nos contratos objeto da lide. 2. A participação da NBC Bank - Novo Banco Continental S.A. nos contratos impugnados caracteriza a pertinência subjetiva para responder no polo passivo da ação revisional, pois os contratos questionados, a princípio, demonstram que foram celebrados entre a instituição financeira e a parte autora, com intermediação da requerida CIASPREV, nos termos da documentação apresentada, sendo ambas legitimadas para integrar o polo passivo da ação. 3. A verificação de eventuais causas de exclusão de responsabilidade da NBC Bank - Novo Banco Continental S.A. deverá ser feita no curso do processo principal, com dilatação probatória, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020543-11.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:50:42)</p> <p>Destarte, <strong>REJEITO</strong> a preliminar em questão.</p> <p><strong>II.2. Ausência de Interesse de Agir</strong></p> <p>A preliminar concernente à ausência de interesse de agir da parte autora deve ser rejeitada, pois a existência de pretensão resistida é incontroversa nos autos, notadamente quando a requerida expressamente contestou o mérito do pedido inaugural, pugnando pela sua improcedência.</p> <p>Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente.</p> <p>Assim, <strong>REJEITO </strong>a preliminar em questão.</p> <p><strong>II.3 </strong><strong>Da Impugnação ao Valor da Causa</strong></p> <p>A ré impugnou o valor da causa, alegando que este deveria corresponder ao valor integral do contrato. Contudo, nas ações que visam a revisão ou anulação de cláusulas contratuais específicas, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, qual seja, a soma dos encargos que se pretende anular e restituir.</p> <p>No caso dos autos, a autora limitou-se a impugnar tarifas e seguros que perfazem o valor de R$ 5.502,75 (cinco mil quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos), requerendo a restituição em dobro (R$ 11.005,50). Esse montante representa fielmente o conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292, VI, do CPC.</p> <p>Portanto, <strong>MANTENHO</strong> o valor da causa conforme fixado na inicial e rejeito a impugnação. Inexistindo outras preliminares ou nulidades, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>III - DO MÉRITO PROPRIAMENTO DITO</strong></p> <p>Superadas as questões preliminares. Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. Diante disso, promovo o <strong>julgamento antecipado do mérito</strong> nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver a necessidade de produção de outras provas. Direciono a apreciação jurisdicional ao mérito propriamente dito, consoante ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5, LXXVIII, da CF).</p> <p>A <strong>relação jurídica</strong> objeto da demanda encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Teoria do Risco-proveito e, subsidiariamente, no regramento civil, em eventual diálogo de fontes. A parte autora se amolda ao conceito de consumidor porque é destinatária final de serviços (art. 2º do CDC) e a parte ré se enquadra como fornecedora, a teor do art. 3º do mesmo diploma consumerista, por realizar serviços na qualidade de instituição financeira (Súmula 297 do STJ).</p> <p>Enfatiza-se que, de acordo com o enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, ainda que a doutrina majoritária reconheça o caráter de norma de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, no caso em análise, a apreciação judicial deve ser restrita à causa de pedir e aos pedidos apresentados, sob pena de nulidade.</p> <p>É <strong>incontroverso </strong>que as partes pactuaram empréstimo bancário <span>evento 1, CONTR4</span> (art. 374, incisos II e III, do CPC). A <strong>controvérsia da demanda</strong> restringe-se aos seguintes aspectos: <strong>a) </strong>contratação do seguros e tarifas e possível repetição do indébito; </p> <p>Nesse contexto, confirmo a inversão do ônus da prova deferida na decisão interlocutória do <span>evento 5, DECDESPA1</span> A medida fundamenta-se no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da autora frente ao banco. Enquanto a instituição financeira detém o controle exclusivo dos registros eletrônicos, sistemas de contratação e histórico detalhado das prestações de serviços e tarifas, a consumidora encontra-se em posição de vulnerabilidade para demonstrar fatos negativos, como a ausência de efetiva prestação de serviço ou a inexistência de liberdade de escolha na contratação de seguros.</p> <p>A hipossuficiência técnica revela-se na assimetria de conhecimentos e meios de prova. Cabe à ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade das cobranças efetuadas, a efetiva prestação dos serviços tarifados e a ausência de vício de consentimento na adesão aos produtos acessórios, sob pena de suportar as consequências processuais de sua inércia probatória, nos termos do Art. 373, II, do CPC.</p> <p>Portanto, a análise do mérito seguirá a distribuição dinâmica do ônus probatório, incumbindo à parte ré demonstrar a legalidade e a licitude de cada encargo impugnado pela autora na petição inicial.</p> <p>Pois bem, a autora insurge-se contra a cobrança da Tarifa de Cadastro, sustentando sua abusividade e a desproporcionalidade do valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) diante da finalidade do encargo. Assim, a análise da legitimidade desta rubrica deve observar o entendimento consolidado pelos tribunais superiores.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos nº 618 e 619 (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS), firmou a tese de que a Tarifa de Cadastro permanece válida, desde que tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tal entendimento foi posteriormente cristalizado no enunciado de súmula nº 566 do STJ:</p> <p>DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA <a>566</a>, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)</p> <p>No caso concreto, verifica-se que a Tarifa de Cadastro está expressamente discriminada no quadro resumo da Cédula de Crédito Bancário nº 1.03019.0000101.24, no valor de R$ 1.300,00, conforme contrato acostado ao <span>evento 1, CONTR4</span>
Trata-se de contrato firmado em 28/05/2024, momento em que se inaugurou o relacionamento creditício entre as partes para a aquisição do veículo.</p> <p>A cobrança encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010, que autoriza a incidência de tarifa para a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, essenciais para o início da relação contratual. Não há nos autos elementos que demonstrem vantagem exagerada da instituição financeira ou que o valor pactuado destoe flagrantemente da média de mercado para operações similares, o que afasta a incidência do Art. 51, IV, do CDC. Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. 1.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – Cobrança permitida – Precedente do c. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958) – Onerosidade excessiva não verificada no caso concreto – Serviço devidamente prestado. 2.TARIFA DE CADASTRO - Recurso Especial 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C/1973, do Código de Processo Civil:<strong> "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". </strong>SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10307826420238260196 Franca, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 19/03/2026, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2026)</p> <p>Dessa forma, inexistindo prova de que a tarifa foi cobrada em renovação contratual ou que configure onerosidade excessiva, a manutenção do encargo é medida que se impõe</p> <p>Superada a análise da Tarifa de Cadastro, passo ao exame das demais rubricas acessórias impugnadas, sendo a Tarifa de Avaliação de Garantia e Tarifa de Registro de Contrato.</p> <p>Destaca-se que, a legitimidade destas cobranças foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), que estabeleceu diretrizes rígidas para a validade de tais encargos no âmbito dos contratos bancários:</p> <p>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358</p> <p>Conforme a tese fixada, a validade da cobrança não decorre meramente da sua previsão contratual. É indispensável que a instituição financeira <u>demonstre a efetiva prestação do serviço que serve de lastro à tarifa</u>, sob pena de configurar abusividade e repasse indevido de custos inerentes à atividade administrativa do banco.</p> <p>No que concerne à Tarifa de Avaliação do Bem, verifica-se que a Requerida <u>não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar que o veículo CHEVROLET COBALT foi submetido a uma avaliação técnica real. </u>A jurisprudência é firme ao exigir a apresentação do laudo de avaliação com fotos e dados técnicos do bem para justificar a tarifa. A mera alegação de que o serviço foi prestado, sem o respectivo suporte documental, é insuficiente para afastar a nulidade, vejamos:</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE LAUDO. SERVIÇO NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE. TEMA 958 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O apelante insurge-se contra a cobrança das tarifas de Cadastro, Registro de Contrato e Avaliação do Bem, pleiteando a declaração de ilegalidade, o recálculo da dívida e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento; (ii) analisar a validade das Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem à luz da efetiva prestação dos serviços; (iii) definir a forma de restituição dos valores pagos indevidamente (simples ou em dobro). III. RAZÕES DE DECIDIR3. <strong>A cobrança da Tarifa de Cadastro é lícita quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, inexistindo prova de vínculo anterior entre as partes (Súmula 566/STJ).4. A validade das tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva (Tema 958/STJ</strong>).5. No caso concreto, a Tarifa de Registro de Contrato é válida, pois consulta ao sistema do DETRAN comprovou a efetiva anotação da alienação fiduciária.6. A Tarifa de Avaliação do Bem, contudo, é abusiva, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o respectivo laudo de avaliação, falhando em comprovar a contraprestação do serviço cobrado.7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança estava amparada em cláusula contratual, não restando caracterizada a má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A Tarifa de Cadastro é válida no início do relacionamento bancário (Súmula 566/STJ).2. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é ilegal quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço por meio da juntada do laudo de avaliação (Tema 958/STJ).3. A ausência de má-fé na cobrança impõe a restituição do indébito na forma simples." Dispositivos relevantes citados: Sem citações.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, Tema Repetitivo 958. (TJTO, Apelação Cível, 0003547-32.2025.8.27.2722, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026 18:44:29)</p> <p>No mesmo sentido, a Tarifa de Registro de Contrato exige a prova de que o ônus da alienação fiduciária foi efetivamente registrado perante o órgão de trânsito competente. Compulsando os autos, restou cristalino que a Requerida limitou-se a invocar a legalidade teórica da cobrança, mas <u>não apresentou o comprovante de registro ou extrato do sistema nacional de gravames que demonstrasse o pagamento da taxa ao ente público e a efetivação do ato.</u></p> <p>Dessa forma, a ausência de prova da contraprestação de serviço individualizado em favor da consumidora torna as cobranças nulas de pleno direito, nos termos do Art. 51, IV, do CDC. Tais encargos, da forma como lançados, representam vantagem manifestamente excessiva da instituição financeira, que transfere à autora despesas administrativas que deveriam ser suportadas pelo próprio fornecedor no exercício de sua atividade econômica.</p> <p>Portanto, de rigor o reconhecimento da abusividade e da ilegalidade referente a Tarifa de Avaliação de Garantia e da Tarifa de Registro de Contrato, devendo os valores respectivos serem extirpados do contrato e restituídos à parte autora.</p> <p>Por fim, da análise detida do contrato de financiamento da Cédula de Crédito Bancário nº 1.03019.0000101.24 de <span>evento 1, CONTR4</span>, revela a inserção de diversos produtos e serviços acessórios que oneram substancialmente o montante final devido pela consumidora. A Requerente impugna a cobrança de seguro prestamista, garantia mecânica e assistências veicular e residencial, sustentando a ocorrência da prática abusiva denominada venda casada.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou tese vinculante no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), estabelecendo limites claros à atuação das instituições financeiras na oferta de produtos securitários vinculados a contratos bancários.</p> <p>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446)</p> <p>Conforme a orientação da Corte Superior, embora a contratação de seguro seja lícita em tese, configura-se abusiva quando o consumidor é compelido a aceitar a seguradora indicada pelo banco ou quando a adesão é imposta como condição implícita ou explícita para a obtenção do crédito. A liberdade de escolha deve ser real e efetiva, o que exige a demonstração de que foram oferecidas opções ao consumidor ou que este teve a oportunidade de recusar o serviço sem prejuízo à operação principal.</p> <p>Na presente demanda, verifica-se que o seguro prestamista no importe de R$ 1.794,72 (um mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), foi indicado no contrato de <span>evento 21, PROC10</span>. </p> <p>Por sua vez, a parte Requerida anexou a apólice do Seguro de forma apartada do Contrato de Financiamento, conforme se depreende no <span>evento 21, PROC12</span>, o qual possui a indicação das condições da cobertura do seguro, os dados do proponente, etc., o qual indica que o mesmo foi assinado de forma eletrônica pela parte Autora, da mesma forma que o foi o contrato de financiamento reconhecido por ela.</p> <p>Por essa razão, entendo não haver venda-casada, e nem que o consumidor foi compelido a contrar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, uma vez que a parte Autora consentiu pela opção de contratar o seguro quando assinou o Contrato de forma apartada do Contrato de Financiamento (<span>evento 21, PROC10</span>). Nesse sentido:</p> <p>TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.1. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, revela-se válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Entendimento submetido à sistemática de recursos repetitivos - REsp 1578553/SP - Tema 958). 1.2. É válida a Tarifa de Registro de contrato quando verificado que a cobrança corresponde a um serviço efetivamente prestado, restando incontroverso que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo, bem como, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado. 2. <em>SEGURO</em> <em>PRESTAMISTA</em>. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. <strong>Infirma-se a alegação de venda casada a verificação de que elementos probatórios examinados não evidenciam que o seguro seria condicional à contratação principal</strong>, tampouco que a sua adesão justificaria o alcance de eventual taxa de juro inferior, como forma de direcionar à venda acessória. (TJTO, Apelação Cível, 0001175-94.2022.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/10/2022, DJe 18/10/2022 16:04:00). Grifamos.</p> <p>Assim, não vislumbro ilegalidade na contratação do respectivo Seguro Prestamista. </p> <p>Por outro lado, referente ao seguro de garantia mecânica no valor de R$ 1.068,03 (um mil sessenta e oito reais e três centavos), assistência veicular no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e a assistência residencial no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), estas foram incluídas no bojo do financiamento de forma automática e concomitante à assinatura do contrato principal. A Requerida não produziu qualquer prova de que tenha oportunizado à autora a contratação de tais serviços com empresas de sua livre escolha, tampouco demonstrou que a negativa de adesão não impediria a liberação do crédito bancário.</p> <p>A simples apresentação de termos de adesão padronizados, assinados digitalmente em bloco com os demais documentos da operação, não supre o dever de garantir a autonomia da vontade da consumidora. Tal conduta afronta diretamente o Art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao reconhecer a nulidade de tais cláusulas quando não comprovada a liberdade real de contratação, vejamos:</p> <p>EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MERO ABORRECIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES. TEMA 972 DO STJ. 1. Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, o seguro prestamista contratado se enquadra como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada sua cobrança e restituído o valor cobrado a esse título. 2.<strong> Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada. (Entendimento submetido à sistemática de recursos repetitivos - REsp 1639259/SP</strong> - Tema 972 do STJ). 3. Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso não provido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001013-16.2023.8.27.2713, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 13:07:45)</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A COBRANÇA DE SEGURO CARDIF, GARANTIA MECÂNICA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - APELO DO BANCO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - CONTRATO DE ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO CONSUMIDOR - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO CARDIF E GARANTIA MECÂNICA - COBRANÇAS AFASTADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- De rigor a inversão do ônus da prova, na forma realizada pelo Douto Juízo da instância singela, com a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pelo Judiciário, na forma do artigo 6º, inciso V, do Diploma Consumerista, conforme ora transcrevo: 2- Acertada a decisão proferida pelo Magistrado da instância de piso quanto à impossibilidade de cobrança de título de capitalização, por configurar venda casada. Em sendo o contrato de adesão (art. 54, CDC), não se há falar em modificação das cláusulas contratuais pelo consumidor, como faz crer o Banco Apelante, eis que as cláusulas encontram-se pré-estipuladas em contrato, limitando-se o consumidor a aderir à contratação nos moldes apresentados pela financiadora. 3- Seguindo, da mesma forma acertada a decisão proferida pela instância singela<strong> quanto à cobrança indevida de seguro Cardif e garantia mecânica, que foram impostos ao consumidor quando da contratação do financiamento do veículo, restando prática abusiva ensejadora da nulidade. </strong> 4- Por oportuno, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau. 5- Recurso conhecido e improvido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0029654-44.2019.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 15/04/2020, juntado aos autos em 04/05/2020 13:09:52)</strong></p> <p>EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MERO ABORRECIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES. TEMA 972 DO STJ. 1. Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). N<strong>o caso, o seguro prestamista contratado se enquadra como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada sua cobrança e restituído o valor cobrado a esse título. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada.</strong> (Entendimento submetido à sistemática de recursos repetitivos - REsp 1639259/SP - Tema 972 do STJ). 3. Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso da instituição financeira parcialmente provido e prejudicado da parte autora. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0000115-21.2023.8.27.2707, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 18/10/2023 15:24:03)</p> <p>Assim, reconheço a prática de venda casada e declaro a nulidade das cláusulas contratuais referentes à garantia mecânica e às assistências veicular e residencial, bem como da Tarifa de Avaliação de Garantia e Tarifa de Registro de Contrato, devendo os valores respectivos serem excluídos do saldo devedor e restituídos à autora.</p> <p><strong>DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO</strong></p> <p>Reconhecida a nulidade da Tarifa de Avaliação de Garantia e Tarifa de Registro de Contrato, bem como das assistências (veicular e residencial) e da garantia mecânica vinculados por venda casada, cumpre definir a modalidade de restituição dos valores indevidamente pagos pela autora.</p> <p>A restituição do indébito em dobro exige-se a comprovação de 03 (três) elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: <strong>a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor</strong>, senão vejamos:</p> <p><strong>Art. 42</strong>. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.</p> <p><strong>Parágrafo único</strong>. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.</p> <p>STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (...) omissis (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015.</p> <p>Na espécie, verifica-se que é cabível apenas a <strong>restituição simples</strong> dos valores pagos, isso porque a demonstração da má-fé é requisito indispensável a ensejar a aplicabilidade da inteligência do respectivo artigo do CDC, o que não ocorreu, não sendo suficiente à configuração tão somente o pagamento indevido. Nesse sentido:</p> <p>TJTO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO <em>REVISIONAL</em> DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR <em>DANOS</em> <em>MORAIS</em> E REPTIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. <em>DANO</em> <em>MORAL</em>. NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2. No caso dos autos é evidente o excesso de juros conforme questionado na inicial, não obstante em regra não seja possível a revisão de seu patamar em sede de ação revisional, quando nos deparamos com uma taxa de juros de 22% ao mês, e ainda diante da evidente relação de consumo (Súmula 297 do STJ) não se pode negar a necessidade da correção do abuso para trazer a taxa para índices ao menos aceitáveis. 3. <strong>A repetição em dobro só tem lugar quando evidenciada a culpa ou má-fé na cobrança de dívidas, conforme entendimento consolidado do STJ, o que não se verifica na hipótese, pois se trata de revisão de contrato. Assim, embora seja viável a repetição do indébito, ante a incontroversa abusividade das cobranças, deverá ser de forma simples</strong>, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Embora demonstrada a cobrança abusiva de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal, tal fato, por si só, não impõe a condenação automática em danos morais. É sedimentada a jurisprudência desta Corte que a mera cobrança indevida de encargos, por si só, não dá ensejo ao dano moral, cabendo à parte demonstrar casuisticamente a repercussão na sua esfera extrapatrimonial, o que não veio aos autos. 5. Apelos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0013103-14.2022.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 12/04/2023, DJe 14/04/2023 16:56:46). Grifamos.</p> <p>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM INCAPAZ. INTERDIÇÃO DECRETADA EM DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE". REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1- <strong>Conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, a demonstração da má-fé é requisito indispensável à condenação do devedor em repetição de indébito em dobro. Caso contrário, a restituição dos valores descontados indevidamente dar-se-á de forma simples</strong>. [...]. (TJ-TO, AP 0018906-55.2016.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2017). Grifamos.</p> <p>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO. REPETIÇÃO QUALIFICADA DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4- <strong>A simples cobrança de valores não demonstra, por si só, má-fé apta a ensejar repetição em dobro do indébito, pois, do contrário, qualquer cobrança de valores pagos geraria direito à restituição em dobro, com mera presunção da má-fé, o que é inaceitável</strong>. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO, AP 0017274-23.2018.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2018). Grifamos.</p> <p>Nestes termos, deve ser restituído à parte Requerente apenas o montante simples das tarifas consideradas indevidas/abusivas.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE </strong>os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:</p> <p><strong>b) DECLARAR </strong>a nulidade das cobranças relativas à Tarifa de Avaliação de Garantia, Tarifa de Registro de Contrato, Seguro Gestauto Brasil S/A (Garantia Mecânica) e Assistências Veicular e Residencial IGS, inseridas na Cédula de Crédito Bancário nº 1.03019.0000101.24 do contrato de <span>evento 1, CONTR4</span>.</p> <p><strong>b) CONDENAR </strong>o requerido à devolução na forma simples dos valores cobrados sob tais rubricas, atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) – (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).</p> <p>Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do Art. 55, <em>caput</em>, da Lei nº 9.099/1995.</p> <p>Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou providências pendentes, determino o arquivamento dos autos. Proceda-se a cobrança das despesas processuais.</p> <p>Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Miranorte – TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>