Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0009096-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009316-97.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: VERA REGINA SILVA DAS NEVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 73), interposto pelo <strong>BANCO DO BRASIL S.A.</strong>, fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>O Colegiado aplicou, por distinção (<em>distinguishing</em>), a inteligência do Tema 1.150/STJ, restando o acórdão (evento 23) assim ementado:</p> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1300 DO STJ. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA REPETITIVA. INADEQUAÇÃO. AÇÃO QUE TRATA DE MÁ GESTÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. INAPLICABILIDADE DA TESE SOBRE ÔNUS DA PROVA DE SAQUES INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1150/STJ. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONFIGURADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por Vera Regina das Neves contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0009316-97.2025.8.27.2729, em trâmite no Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível.</p> <p>2. A decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento da suspensão processual, sob fundamento de que a matéria estaria abrangida pelo Tema Repetitivo 1300/STJ.</p> <p>3. A agravante alega que a ação originária não discute irregularidade em saques ou débitos na conta do PASEP, mas sim a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre o saldo existente, tratando-se, portanto, de matéria distinta da debatida no Tema nº 1300/STJ.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se a ação deve permanecer suspensa com base no Tema 1300/STJ, ou se é cabível o prosseguimento do feito diante da distinção entre a controvérsia discutida e a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A controvérsia delimitada no Tema 1300/STJ trata exclusivamente do ônus da prova quanto à licitude de débitos lançados em contas do PASEP.</p> <p>6. A demanda originária discute a ausência de aplicação dos rendimentos devidos na conta vinculada ao PASEP, fato desvinculado do objeto do Tema 1300/STJ.</p> <p>7. A matéria encontra-se abrangida pelo Tema 1150/STJ, o qual reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por má gestão das contas do PASEP.</p> <p>8. Demonstrada a distinção fático-jurídica, é cabível o levantamento da suspensão, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC.</p> <p>9. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da presunção de veracidade da declaração firmada pela parte natural, não impugnada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: <em>"</em>1. A determinação de suspensão processual com base no Tema n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é incabível quando a causa de pedir do feito tratar de suposta falha na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), consistente na má aplicação de índices de correção e juros, por não se confundir com a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito. 2. O prosseguimento do feito é medida que se impõe, não se justificando a paralisação do curso processual quando inexistente identidade entre os fatos discutidos no processo e aqueles abrangidos por recurso repetitivo<em>."</em></p> <p>O Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração (evento 30), alegando obscuridade e omissão quanto ao art. 927, III, do CPC. Os aclaratórios foram rejeitados (evento 49).</p> <p>Em suas razões do recurso constitucional (evento 73), o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese:</p> <p>1. Violação ao art. 17 do CPC: Alega sua ilegitimidade passiva <em>ad causam</em>, argumentando que a pretensão da parte autora não diz respeito a saques indevidos ou desfalques (hipóteses abrangidas pelo Tema 1.150/STJ), mas sim à correção monetária e aplicação de juros sobre o saldo da conta PASEP.</p> <p>2. Erro de enquadramento <em>(distinguishing)</em>: Aduz que o Tribunal de origem realizou enquadramento normativo equivocado do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, pois o caso concreto versa estritamente sobre a metodologia de remuneração do capital, e não sobre falha na prestação de serviço bancário (guarda de valores).</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 80), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, apontando os óbices da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) e a ausência de violação direta à lei federal.</p> <p>No mérito, defende a manutenção do acórdão, afirmando que a causa de pedir trata de má gestão/aplicação de rendimentos, o que atrai a legitimidade do Banco do Brasil conforme o Tema 1.150/STJ.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 26/02/2026 (evento 82), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1895936/TO) consolidou a seguinte tese:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, <strong>além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</strong> ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>No caso concreto, o acórdão recorrido, ao enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva, alinhou-se estritamente à tese fixada no Tema 1.150/STJ. O precedente é claro ao incluir a "ausência de aplicação dos rendimentos" como hipótese de responsabilidade da instituição financeira.</p> <p>Quanto ao pedido de suspensão processual, o pleito resta prejudicado. O Tema 1.300/STJ (REsp 2162222/PE), que trata do ônus da prova em casos de saques, já teve seu mérito julgado pela Corte Superior, operando-se o exaurimento da ordem de suspensão nacional anteriormente exarada, impondo-se a retomada da marcha processual nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC.</p> <p>Uma vez que o entendimento do Tribunal local reflete a exegese consolidada do STJ, a pretensão recursal encontra óbice no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no <strong>art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil</strong>, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao Recurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido reflete a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.150</strong> e aplicou corretamente a distinção fática (<em>distinguishing</em>) em relação ao Tema Repetitivo 1.300.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00