Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000125-24.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALDEMIR MENDES DE JESUS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME </strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, após levantamento da suspensão do feito em razão do IRDR nº 5. A parte apelante sustenta excesso de formalismo, validade da procuração anteriormente juntada e desnecessidade de atualização documental, requerendo a anulação da sentença.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço e (ii) definir se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de direção do processo (art. 139), incumbindo-lhe zelar pelo desenvolvimento válido e regular da relação processual.</p> <p>4. Determinação de juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço recente desatendida pela autora, a qual se limitou a requerer dilação de prazo, sem apresentar elementos concretos que justificassem o descumprimento da diligência.</p> <p>5. Exigência judicial que encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, que admite a adoção de medidas voltadas à verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva.</p> <p>6. A ausência de regularização da representação processual impede o desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p>7. Não há violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito ou do acesso à justiça, uma vez que permanece possível o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo e prevenir demandas predatórias.</p> <p>2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV; CC, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudências relevantes citadas: (TJTO, Apelação Cível, 0000849 61.2023.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 17:34:26); (TJTO, Apelação Cível, 0000184 75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:47:42); (TJTO, Apelação Cível, 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:23:54)</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>