Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000721-81.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JONAS ALMEIDA SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO INIDÔNEO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS DE MASSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de conhecimento, em razão do não atendimento integral de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis, especialmente procuração atualizada e comprovante de endereço válido. O autor, embora intimado, apresentou documento insuficiente, consistente em comprovante em nome de terceiro desacompanhado de declaração de residência.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos atualizados, como procuração específica e comprovante de endereço, à luz do poder geral de cautela e do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos indispensáveis à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, sobretudo em demandas massificadas com indícios de litigância abusiva.</p> <p>4. A determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado não constitui formalismo excessivo, mas providência mínima de segurança jurídica, compatível com os princípios da cooperação e da boa-fé processual.</p> <p>5. O descumprimento, ainda que parcial, da ordem de emenda da petição inicial equivale à inércia da parte, pois não atinge a finalidade do ato processual, qual seja, a regularização dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p>6. A extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (CPC), não viola o princípio do acesso à justiça nem a primazia do julgamento de mérito, quando previamente oportunizada a correção do vício.</p> <p>7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de documentos essenciais como mecanismo de controle da regularidade processual e prevenção de demandas abusivas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço idôneo, especialmente em demandas de massa, como forma de assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, não configurando tal medida restrição ilegítima ao acesso à justiça.</p> <p>2. O descumprimento, total ou parcial, da determinação de emenda da petição inicial, quando regularmente intimada a parte, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais.</p> <p>3. A exigência de documentos atualizados e específicos, quando motivada por circunstâncias concretas, como indícios de litigância abusiva, harmoniza-se com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da segurança jurídica, não se confundindo com formalismo excessivo, sendo legítima a extinção do feito diante da inércia da parte.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), arts. 321, 330, IV, 485, I e IV; Código Civil (CC), art. 654, §1º; Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, XXXV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, REsp nº 2.220.305/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 30/07/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17/12/2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada. Sem majoração de honorários de sucumbência que não foram arbitrados na origem, com ressalva do entendimento da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, qual seja: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>