Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0044769-56.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044769-56.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador NELSON COELHO FILHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BYRON LEONARDO VALENÇA BRASIL (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IARA MAIA DA COSTA (OAB RN011657)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong><strong>: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória ajuizada em face de ente estatal e banca examinadora, julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, que visava à anulação de questões de prova objetiva de concurso público, sob alegação de erro grosseiro e existência de mais de uma alternativa correta ou ausência de resposta válida.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o controle jurisdicional sobre questões objetivas de concurso público quando as alegações do candidato demandam reavaliação técnica e interpretativa do conteúdo das questões, sob o argumento de erro grosseiro.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de repercussão geral, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade.</p> <p>4. As alegações do recorrente, embora qualificadas como vícios objetivos, demandam incursão em aspectos técnicos de natureza linguística e gramatical, o que caracteriza análise de mérito administrativo, vedada ao controle jurisdicional.</p> <p>5. A suposta existência de mais de uma alternativa correta ou de ausência de resposta válida decorre de construções interpretativas que revelam dissenso razoável, e não erro evidente ou grosseiro apto a justificar a intervenção judicial.</p> <p>6. A ausência de ilegalidade manifesta afasta a possibilidade de revisão judicial, sob pena de indevida substituição dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora.</p> <p>7. A improcedência liminar do pedido mostra-se adequada, uma vez que a pretensão deduzida contraria entendimento vinculante consolidado, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>"1. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público restringe-se às hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedada a reavaliação do conteúdo técnico das questões e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ainda que sob a alegação de erro grosseiro, quando a controvérsia exigir interpretação especializada. 2. A divergência interpretativa fundada em análise linguística ou gramatical, que demande exame técnico aprofundado, não configura erro objetivo apto a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, por se inserir no âmbito do mérito administrativo do certame. 3. É cabível a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, quando a pretensão deduzida contrariar entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral."</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, art. 332; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Supremo Tribunal Federal, RE nº 1379596/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12.09.2023, Tema 485; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1978102/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11.04.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0024619-88.2024.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 26.03.2025.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>