Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000328-71.2026.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VICENTE BORGES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO012115)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 0010329-83.2019.827.0000 - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO POR IDOSO ANALFABETO – SUSPENSÃO.</p> <p>Considerando que o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - nº 0010329-83.2019.827.0000, com ordem de suspensão de todos os processos em trâmite na 1ª Instância, cujo tema é: "Contratação de mútuo por idosos analfabetos. Interpretações divergentes em precedentes desta corte de justiça. Ausência de regulamentação legal específica. Necessidade de harmonizar as decisões acerca da validade e requisitos do contrato, bem como dos efeitos da avença como repetição do indébito, dano moral, entre outros. Admissibilidade diante da existência dos requisitos e pressupostos legais".</p> <p>Tendo em vista que a matéria discutida neste processo tem pertinência com o citado IRDR, DETERMINO a:</p> <p>I - SUSPENSÃO deste feito até julgamento definitivo do incidente;</p> <p>II - Remessa deste processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes [(Menu principal >Temas Recursos Repetitivos); remessa interna (movimentar processo>remessa interna>órgão: NUGEP)].</p> <p>Cumpra – se.</p> <p>Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00