Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0005474-65.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002166-52.2026.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB SP198905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVO WAISBERG (OAB SP146176)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVO WAISBERG (OAB SP146176)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVO WAISBERG (OAB SP146176)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL BRIZOLA MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZA MOLZ MARIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BIBIANA BEN DA COSTA RODRIGUES</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Agravo de Instrumento</strong> com pedido de <strong>atribuição de efeito suspensivo,</strong> interposto pela <strong>PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.</strong> contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi/TO, no Evento <span>6.1</span> dos Autos da Impugnação de Crédito nº 0002166-52.2026.8.27.2722, distribuída em dependência à Recuperação Judicial nº. 0016246-89.2024.8.27.2722, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Impugnante e determinou o recolhimento das custas iniciais calculadas com base no Item 40 da Tabela II da Lei Estadual nº. 4.240/2023, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.</p> <p>A Impugnação de Crédito originária foi ajuizada pela ora Agravante nos autos apartados do processo de Recuperação Judicial nº. 0016246-89.2024.8.27.2722, em trâmite perante o mesmo Juízo de origem. No caso, a Impugnante busca o reconhecimento da não sujeição de seu crédito, lastreado em Cédulas de Produto Rural com operação de <em>barter</em>, aos efeitos da recuperação judicial, contestando a inclusão promovida pelo administrador judicial na relação de credores.</p> <p>Na Decisão agravada, o r. Juízo de origem reconheceu expressamente que a Lei Estadual nº. 4.240/2023 prevê a cobrança das custas no incidente segundo o Item 40 da Tabela II sem qualquer limitação máxima, e que tal circunstância estaria em descompasso com a Súmula nº 667 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, indeferiu o pedido ao fundamento de que <em>"não cabe ao Juiz alterar a opção do legislador".</em></p> <p>Determinou-se, ainda, a correção do valor da causa no sistema e a intimação da Agravante para comprovar o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, deferindo, oportunamente, o eventual pedido de parcelamento com fundamento nos arts. 161 e 163 do <a>Provimento CGJUS/ASJCGJUS nº 2/2023</a>.</p> <p>Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que a Decisão é nula de pleno direito, porquanto o Magistrado, diante de norma que ele próprio reconheceu contrariar a Súmula nº 667 do STF, deixou de exercer o controle difuso de constitucionalidade que lhe competia. Em caráter eventual, argui a inconstitucionalidade do Item 40 da Tabela II da Lei Estadual nº. 4.240/2023 por ausência de teto para a cobrança das custas, e requer a aplicação analógica do Item 19 da mesma Tabela, com a limitação das custas ao valor de R$ 10.861,00 (dez mil oitocentos e sessenta e um reais).</p> <p>Formula, como pedido liminar, a <strong>atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a exigência de recolhimento sem limite e afastar o risco de cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento</strong>. Aduz que, sem a concessão da medida, será compelida a recolher o valor de R$ 415.421,96 (quatrocentos e quinze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, sem qualquer teto ou, alternativamente, terá a distribuição da Impugnação de Crédito cancelada, perdendo o único mecanismo processual disponível para discutir a extraconcursalidade de seu crédito.</p> <p>É o relato essencial. <strong>Decido.</strong></p> <p>O Agravo de Instrumento é cabível (CPC, art. 1.015, I); tempestivo; encontra-se em regularidade formal, devidamente fundamentado e instruído (CPC, arts. 1.016 e 1.017); as partes são legítimas e estão regularmente representadas; há interesse recursal; inexistem, a princípio, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; e o preparo recursal foi devidamente recolhido</p> <p>Nesse contexto, não sendo caso de manifesta inadmissibilidade ou de adoção das demais providências previstas no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil ou no art. 38, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, <strong>passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.</strong></p> <p>De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, após o recebimento do Agravo de Instrumento no Tribunal e a imediata distribuição poderá o Relator, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, comunicando ao Juiz a Decisão.</p> <p>A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento rege-se pelo art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: <strong>(I)</strong> risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e <strong>(II)</strong> probabilidade de provimento do Recurso.</p> <p>Registre-se que a verificação dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada opera-se em juízo estrito de plausibilidade, com cognição sumária e necessariamente não exauriente, limitada à análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, sem que disso decorra a antecipação do julgamento definitivo do Recurso, o prejulgamento das questões controvertidas ou a formação de convencimento vinculante.</p> <p>Estabelecidas essas premissas, após analisar sumariamente as razões recursais e cotejá-las com a Decisão agravada e com a documentação dos autos, verifica-se que os requisitos autorizadores do efeito suspensivo estão presentes, ao menos neste juízo de cognição sumária, conforme a seguir se expõe.</p> <p>No que diz respeito à <strong>probabilidade de provimento do Recurso</strong>, o ponto central da controvérsia é a ausência de valor máximo no Item 40 da Tabela II da Lei Estadual nº. 4.240/2023. O dispositivo prevê, para falências e recuperações judiciais, custas no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, sem a fixação de qualquer teto.</p> <p>Acerca dessa questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por meio da Súmula n.º 667, no sentido de que <em>"viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa."</em></p> <p>Este Enunciado reflete a orientação reiterada da Suprema Corte, segundo a qual a vinculação de custas ao valor da causa é constitucionalmente válida apenas quando acompanhada de valores mínimos e máximos que preservem a proporcionalidade entre a cobrança e o serviço prestado.</p> <p>O referido entendimento foi reafirmado, no plano concreto e em relação à própria Lei nº. 4.240/2023, no julgamento da ADI nº. 7.553/TO pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) em 26/05/2025. Embora o Item 40 não tenha sido objeto de impugnação específica naquela Ação (circunstância que impediu a declaração de inconstitucionalidade no plano concentrado), a <em>ratio decidendi </em>do Acórdão é clara e diretamente aplicável ao caso concreto.</p> <p>Consoante se extrai do julgado:</p> <p>Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 1º, 4º, parágrafo único, 11, 12, § 2º, 19, e anexo único, da Lei estadual 4.240/2023 do Tocantins. Preliminar. Ausência de impugnação específica. Acolhimento parcial. Mérito. Competência de União para legislar sobre processo civil. Desproporcionalidade, em parte, de valores fixados. Ação direta conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 1º, 4º, parágrafo único, 11, 12, § 2º, 19, bem assim do anexo único, todos da Lei 4.240, de 1º de novembro de 2023, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre custas. II. Questão em discussão 2. Existem, ao menos, quatro discussões de mérito na presente ação direta, saber se (i) é possível previsão, em legislação estadual, da necessidade de comprovação do pagamento de custas no momento da interposição do recurso perante o juízo de primeiro grau; (ii) é viável diploma normativo estadual dispor sobre a gratuidade de justiça; (iii) é admissível a cobrança de custas na hipótese de não realização de audiência de conciliação ou sessão de mediação, pelo não comparecimento injustificado dos interessados, em procedimentos pré-processuais perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs; (iv) houve desproporcionalidade e violação ao não confisco no reajuste das custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Ausência de impugnação específica. Parcial acolhimento. A requerente deixou de apresentar, de forma fundamentada e específica, argumentos que amparem a pretendida inconstitucionalidade dos arts. 1º e 19 da Lei estadual tocantinense 4.240/2023, o que evidencia, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parcial inépcia da petição inicial e, por conseguinte, a impossibilidade de conhecimento, no ponto, da ação. Por outro lado, em relação ao anexo único do referido diploma normativo, é possível extrair de forma clara e objetiva os fundamentos mínimos necessários à sua arguição de inconstitucionalidade, tendo a parte requerente utilizado de amostragem para demonstrar a incompatibilidade das disposições do anexo com a Constituição Federal, o que, em contexto específico, tal como sucede na espécie, mostra-se admissível. 4. Mérito. Art. 11 da Lei estadual tocantinense 4.240/2023. Disciplina da gratuidade de justiça mediante legislação estadual. Inadmissibilidade. O dispositivo em referência ao fixar, no caso de deferimento parcial da gratuidade de justiça (CPC, art. 98), valor mínimo de 100 (cem reais) a ser arcado pela parte, invade a competência privativa da União para legislar a respeito de processo civil (CF, art. 22, I). Precedentes. 5. Mérito. Parágrafo único do art. 4º da Lei 4.240/2023 do Estado do Tocantins. Legislação estadual que estabelece a necessidade de comprovação do recolhimento de custas no ato da interposição do recurso perante o juízo de primeiro grau. Inviabilidade. A norma impugnada possui natureza processual, não procedimental, pois impõe um ônus processual (dever processual) de comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas pertinentes, o que, inclusive, acarreta uma série de outras consequências de índole processual. Mesmo que se pudesse considerar que tal disposição tem natureza procedimental, a norma em questão possui nítido cunho de generalidade – inexistindo qualquer especificidade ou interesse meramente local –, razão pela qual é impassível de ser veiculada em lei estadual, tendo em vista a competência da União para legislar, de modo geral, a respeito de procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI c/c art. 24, § 1º). 6. Mérito. Reajuste das custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. <strong>Validade da vinculação das custas ao valor da causa, quando há a fixação de limites mínimos e máximos, não sendo exigível a comprovação minuciosa da relação entre a cobrança e os custos envolvidos, considerando a complexidade de mensurar essa correspondência de forma precisa, desde que observada a razoabilidade.</strong> 7. Mérito. Reajuste das custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Item 1 da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual tocantinense 4.240/2023. Desproporcionalidade. A Lei estadual 1.286, de 28 de dezembro de 2001, do Estado do Tocantins, fixava que as custas judiciárias concernentes aos recursos provenientes do primeiro grau de jurisdição correspondiam a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, assegurado o mínimo de R$ 6,00 (seis reais) e o máximo de R$ 96,00 (noventa e seis reais). A Lei estadual tocantinense 4.240/2023, por sua vez, passou a estipular que as custas relativas aos recursos oriundos de primeira instância seriam de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) e R$ 18.680,00 (dezoito mil, seiscentos e oitenta reais), o que evidencia, em relação ao teto, sua manifesta desproporcionalidade, pois significa um incremento percentual substancial, na casa de 19.000% (dezenove mil por cento). 8. Mérito. Reajuste das custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Item 1 da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual tocantinense 4.240/2023. Solução provisória. As custas referentes aos recursos oriundos de primeiro grau serão de 0,5% (meio por cento), observado o mínimo de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) – previsto na Lei estadual 4.240/2023 – e o máximo de R$ 1.250,16 (mil duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) – atualização, pela SELIC, do valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais) previsto na Lei estadual 1.286/2001 –, até adequação do panorama legislativo local à jurisprudência do STF. 9. Mérito. Art. 12, § 2º, da Lei 4.240/2023, do Estado do Tocantins. Cobrança de custas na hipótese de não realização de audiência de conciliação ou sessão de mediação, pelo não comparecimento injustificado dos interessados, em procedimentos pré-processuais perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs. Possibilidade. O dispositivo em exame visa a desestimular a mobilização desnecessária do Estado, pela incidência, em caso de ausência injustificada de quaisquer dos interessados nos procedimentos pré-processuais do CEJUSC, de custas em valor razoável (R$ 150,00), o que demonstra sua constitucionalidade. IV. Dispositivo 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 7553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025). Grifamos.</p> <p>O mesmo Acórdão declarou inconstitucional, por manifesta desproporcionalidade, o teto do Item 1 da Tabela I da mesma lei, ao constatar que o incremento em relação à legislação anterior era da <em>"casa de 19.000% (dezenove mil por cento)"</em>. O raciocínio subjacente, no sentido de que a ausência ou a desproporção do teto configura vício constitucional, aplica-se por analogia ao Item 40, que não prevê teto algum.</p> <p>A esse quadro agrega-se, com especial relevância para a análise de plausibilidade, a Decisão nº. 1485/2026 proferida pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal em 03/03/2026, nos autos do Processo SEI nº. 24.0.000022275-1.</p> <p>Naquela oportunidade, ao examinar a conformidade da Lei nº. 4.240/2023 com os parâmetros constitucionais, identificou-se expressamente que o Item 40, dentre outros dispositivos da Tabela de Custas, padece de vício por ausência de teto.</p> <p>Com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consignou-se que:</p> <p>A ausência de teto nos itens ora analisados - especialmente em processos de alta monta como Inventários (Item 33) e Falências (Item 40)-, cria um obstáculo intransponível ao jurisdicionado.</p> <p>Quando o valor das custas ultrapassa o razoável para a manutenção do serviço judiciário, o Estado deixa de prestar assistência e passa a auferir lucro indevido sobre o litígio, o que configura confisco. Como bem pontuado no acórdão da ADI 3.826, a taxa não pode ser calculada exclusivamente sobre o valor da causa sem um limitador, pois o trabalho do aparato judicial não aumenta na mesma progressão aritmética do valor econômico da lide.</p> <p>Diante dessa constatação, a Corregedoria-Geral de Justiça determinou, como orientação provisória aplicável a todos os magistrados do Estado, a adoção do teto correspondente ao limite estabelecido para o procedimento comum na Lei nº. 4.240/2023, isto para os itens da tabela que carecem de limitação máxima, dentre os quais o Item 40.</p> <p>Nos termos do Item 19 da Tabela II daquele diploma, esse teto é de R$ 10.861,00 (dez mil, oitocentos e sessenta e um reais).</p> <p>Dito isso, tem-se que o conjunto formado pela Súmula nº. 667/STF, pela <em>ratio decidendi</em> da ADI nº. 7.553/TO e pela Decisão nº. 1485/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal revela que a inconstitucionalidade suscitada pela Agravante não é uma tese isolada ou controvertida.</p> <p>Neste passo, o próprio órgão correicional desta Corte a reconheceu com fundamento nos mesmos parâmetros constitucionais aqui invocados, pelo que resta demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito invocado, ao menos neste juízo de cognição sumária.</p> <p>No que tange ao <strong>risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação</strong>, a análise igualmente milita em favor da Agravante, eis que a r. Decisão agravada fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da quantia de R$ 415.421,96 (quatrocentos e quinze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), sob pena de cancelamento da distribuição da Impugnação de Crédito nº. 0002166-52.2026.8.27.2722.</p> <p>Este cancelamento acarretaria a extinção antecipada do mecanismo processual disponível à Agravante para discutir a extraconcursalidade de seu crédito no âmbito da Recuperação Judicial nº. 0016246-89.2024.8.27.2722 - consequência de reversão incerta e complexa, especialmente considerando o estágio avançado do processo recuperacional e a relevância patrimonial do crédito em discussão.</p> <p>De outro vértice, a exigência de desembolso imediato de valor próximo a meio milhão de reais a título de custas iniciais, calculadas sem qualquer limitação máxima e em patamar significativo, configura por si só o risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que pode inviabilizar concretamente o exercício do direito de Ação que a própria Súmula nº. 667/STF visa a preservar.</p> <p>Presentes os requisitos legais, o efeito suspensivo deve ser deferido com extensão delimitada, isso porque a suspensão total e irrestrita de qualquer exigência de recolhimento equivaleria à concessão de uma isenção não prevista em lei, em descompasso com o princípio da legalidade tributária e aos arts. 82 e 290 do CPC. Assim, revela-se proporcional suspender a exigência do valor calculado sem limitador máximo, fixando-se, em caráter provisório, o teto do procedimento comum (Item 19 da Tabela II da Lei n.º 4.240/2023), em estrita observância à orientação da Corregedoria-Geral deste Tribunal (Decisão n.º 1485/2026).</p> <p>Isso posto, forte nas razões acima declinadas e com fulcro no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, <strong>defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo</strong>, para:</p> <p><strong>(I)</strong> suspender os efeitos da determinação contida na r. Decisão agravada que exige o recolhimento das custas iniciais calculadas com base no Item 40 da Tabela II da Lei Estadual n.º 4.240/2023; e</p> <p><strong>(II)</strong> fixar, em substituição provisória e até o julgamento definitivo deste Recurso, o teto de R$ 10.861,00 (dez mil, oitocentos e sessenta e um reais) como parâmetro para o cálculo das custas iniciais, em consonância com a Decisão nº. 1485/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, concedendo-se à agravante novo prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento, nos termos assim apurados.</p> <p>Respeitosamente, comunique-se ao d. Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi acerca da presente Decisão.</p> <p>Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, como dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe(s) a juntada de cópias das peças que entender(em) convenientes.</p> <p>Dê-se vista dos Autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de mister.</p> <p>Após, retornem os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>Cumpra-se com as nossas homenagens!</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00