Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0011869-93.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GILENE AMORIM DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC).<strong> </strong> </p> <p>A controvérsia central dos autos guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rito dos recursos repetitivos, autuada como <strong>Tema 1.414/STJ, </strong>nos seguintes termos:</p> <p><em>Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:</em></p> <p><em>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></em></p> <p>Recentemente, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo ampliou a determinação de suspensão, estendendo-a a todos os processos pendentes em âmbito nacional. Nos termos da decisão:</p> <p>"Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, referendum VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC."</p> <p>A medida fundamenta-se na necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes em âmbito nacional, diante da existência de teses antagônicas em diversos tribunais estaduais.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na decisão proferida no Tema 1.414/STJ, determino a <strong>SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO do presente feito</strong> até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte.</p> <p>Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC), para acompanhamento do desfecho do Tema 1.414/STJ.</p> <p>Solucionado o tema, providencie-se o <strong>levantamento da suspensão</strong> e, por conseguinte, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00