Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0038421-22.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSÉ CONCEIÇÃO RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span></span></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA</strong>, partes já qualificadas.</p> <p>Considerando a apresentação de réplica (<span>evento 31, REPLICA1</span>), <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de <strong>PRODUÇÃO DE PROVAS</strong>, e em caso positivo, especifiquem-nas, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.</p> <p>CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que:</p> <p>I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão:</p> <p>a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;</p> <p>b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;</p> <p>II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão:</p> <p>a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. </p> <p>Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.</p> <p>RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem:</p> <p>i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc. II do CPC), sob pena de julgamento antecipado.</p> <p>ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc. III, do CPC);</p> <p>iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc. IV do CPC).</p> <p><u><strong>ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.</strong></u></p> <p>Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p> <p><span></span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00