Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001093-88.2026.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTÔNIO JOSÉ MACEDO SIQUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação em tramitação neste juízo que versa sobre <strong>CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO</strong>, matéria objeto de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Com efeito, os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, formalizando-se o <strong>Tema Repetitivo 1.414/STJ</strong>, cujo objeto consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo, além de estabelecer as consequências cabíveis em caso de invalidação contratual.</p> <p>Por decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, <em>ad referendum</em> da Segunda Seção e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional.</p> <p>O presente feito enquadra-se no âmbito de abrangência da referida determinação, porquanto tem por objeto matéria idêntica à controvertida no paradigma afetado.</p> <p>Ante o exposto, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO</strong> do processamento deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>INCLUA-SE</strong> na capa de autuação a afetação ao recurso especial repetitivo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes.</p> <p><strong>REMETAM-SE</strong> os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.</p> <p>Após o julgamento do tema, devolvam-se os autos à conclusão.</p> <p>Tocantinópolis, 26 de março de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00