Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0014347-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006061-10.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA DIÁRIA PARA ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DO BEM NA COMARCA. APLICAÇÃO DE <em>ASTREINTES</em>. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, onde foi deferida a liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento, determinando a permanência do bem na comarca por 5 (cinco) dias para que o devedor pudesse purgar a mora, sob pena de multa diária. O pedido recursal principal consistiu na redução do valor total da multa arbitrada.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação de multa diária (<em>astreintes</em>) para impedir que o credor fiduciário remova o bem da comarca antes de decorrido o prazo legal para o devedor purgar a mora; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de multa diária se mostra desproporcional e excessivo, configurando risco de enriquecimento indevido da parte.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>O exercício do direito de busca e apreensão do credor fiduciário encontra limitações no direito do devedor, sendo prudente e razoável permitir a livre disposição ou utilização do bem móvel em litígio somente após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento do saldo devedor, preservando, assim, o direito de ambas as partes.</p></li><li><p>A aplicação da multa diária (<em>astreintes</em>) não se revela desnecessária, sendo instrumento previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC) e eficaz para compelir o cumprimento de decisão judicial, devendo ser mantida para evitar a remoção do bem móvel da comarca antes do esgotamento do prazo para purga da mora.</p></li><li><p>As <em>astreintes</em> não possuem caráter indenizatório ou compensatório, exigindo equilíbrio quanto ao valor fixado para garantir a eficácia da tutela jurisdicional sem causar oneração desproporcional ou enriquecimento ilícito da outra parte.</p></li><li><p>A multa diária estipulada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada em 30 (trinta) dias, mostra-se desproporcional ao valor da obrigação principal, que totalizava R$ 17.577,45 (dezessete mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), merecendo redução para se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso parcialmente provido.</p></li></ol> <hr> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. É cabível a fixação de multa diária (<em>astreintes</em>) contra o credor fiduciário para garantir a permanência do bem objeto de busca e apreensão na comarca pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar ao devedor a purga da mora e a restituição do bem. 2. A multa diária deve ser fixada em valor compatível com a obrigação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para garantir a eficácia da decisão judicial sem gerar enriquecimento ilícito da parte.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), artigo 537. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: Não houve citação de jurisprudência relevante no caso.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a Decisão agravada apenas para reduzir o valor fixado a título de multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/12/2025, 00:00