Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004207-74.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BARBARA RANIELLY PEREIRA GODINHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><u>EMENTA</u></strong><strong>: <strong>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO.</strong></strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li>Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de consolidação de propriedade e invalidação de arrematação de imóvel, a fim de declarar nula a constituição em mora da devedora fiduciária, bem como a subsequente consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e eventuais atos expropriatórios. O apelante sustenta regularidade do procedimento, especialmente da intimação por edital. A recorrida pugna pela manutenção da sentença.</li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li>Há duas questões em discussão: (i) definir se foram observadas as formalidades legais do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 para a constituição em mora da devedora fiduciária; (ii) estabelecer se a consolidação da propriedade e os atos expropriatórios subsequentes são válidos diante das irregularidades apontadas.</li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li>A legislação específica (Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º e 4º) exige intimação pessoal do devedor para purgação da mora, somente admitindo a intimação por edital quando demonstrado que este se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível.</li><li>A ausência de realização de intimação por hora certa, prevista no artigo 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/1997, impede a caracterização de esgotamento das tentativas de localização, requisito indispensável para justificar a intimação ficta.</li><li>A simples informação de que o devedor não foi encontrado em três diligências não comprova localização incerta ou ignorada, sobretudo quando constatados indícios de habitação no imóvel, impondo-se a continuidade das diligências.</li><li>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a intimação por edital para fins de purgação da mora somente se legitima após o esgotamento de todos os meios de intimação pessoal, o que não ocorreu no caso concreto.</li><li>Ausente a constituição regular em mora, são nulos a consolidação da propriedade e os atos expropriatórios subsequentes, preservando-se a higidez do procedimento legalmente previsto.</li><li>A sentença foi omissa quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, sendo possível a correção de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e sem configurar reformatio in pejus.</li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li>Recurso improvido. Fixados, de ofício, os ônus sucumbenciais, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, majorados para doze por cento em grau recursal.</li></ol> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <ol><li>A constituição em mora no âmbito da alienação fiduciária de imóvel exige a efetiva e completa demonstração do esgotamento dos meios de intimação pessoal previstos no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, sendo a intimação por edital medida excepcional condicionada à comprovação concreta de que o devedor se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, não bastando meras tentativas frustradas de diligência.</li><li>A ausência de realização da intimação por hora certa, quando presentes indícios de ocultação, impede a caracterização de esgotamento exigida pelo § 4º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, conduzindo à nulidade da intimação ficta e, por consequência, da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios subsequentes.</li><li>A correção de omissão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais pode ser promovida de ofício em grau recursal, por se tratar de matéria de ordem pública que não acarreta reformatio in pejus, assegurando-se coerência e completude ao provimento jurisdicional.</li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A e 4º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.906.475/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0027369-74.2020.8.27.2706, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 25/04/2023.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador <strong>EURÍPEDES LAMOUNIER, </strong>na<strong> </strong><strong>9ª</strong><strong> SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 2ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>; porém, DE OFÍCIO, reformo a sentença de primeiro grau tão somente para fixar os ônus da sucumbência, condenando o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo o decisum nos seus demais termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores <strong>MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS </strong>e<strong> JOÃO RODRIGUES FILHO.</strong></p> <p>A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça <strong> MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/12/2025, 00:00