Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003737-68.2020.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSAMAR MIRANDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO INCORRETA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (Nº3 - TJTO) E TEMA 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA REGRA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. </strong></p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1.
Trata-se de Apelação cível interposta por <span>JOSAMAR MIRANDA</span>, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na <em>ação de indenização por danos materiais e morais </em>ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alegava saques indevidos e remuneração incorreta do saldo de sua conta vinculada do PASEP. O juízo de origem concluiu pela ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a distribuição do ônus da prova em demandas sobre supostos saques indevidos em conta PASEP, à luz do Tema 1.300/STJ e do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO; (ii) definir se o autor comprovou a má-gestão do Banco do Brasil na aplicação dos índices de correção do saldo; (iii) estabelecer se, diante da ausência de ilícito, subsiste direito à indenização por danos morais e materiais.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. O IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO consolidou: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) o prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque; (iii) a necessidade de prova específica para alegar erro na aplicação dos índices; e (iv) a validade dos repasses via FOPAG.</p> <p>4. Na tese firmada pelo STJ no Tema 1.300, atribui-se ao participante o ônus da prova quanto a saques sob a forma de pagamento por FOPAG ou crédito em conta corrente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, devido inexistir relação de consumo entre os titulares de contas do PASEP e o Banco do Brasil.</p> <p>5. No caso, a documentação apresentada pelo autor (extratos e microfilmagens) é inconclusiva, de difícil leitura e não comprova de forma clara a existência dos saques/descontos indevidos alegados, tampouco a ausência de crédito em seu favor, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.</p> <p>6.<strong> </strong>Quanto à alegação de remuneração incorreta do saldo da conta PASEP, incumbe à parte autora demonstrar a indevida aplicação dos índices legais (IRDR, Tese 4). Contudo, os documentos apresentados consistiram em planilhas unilaterais, baseadas em índices diversos dos legalmente previstos, insuficientes para comprovar má-gestão ou ato ilícito do Banco do Brasil.</p> <p>7. Inexistindo elucidação efetiva do encargo probatório da requerente, a improcedência da ação é inequívoca, especialmente porque, na hipótese dos autos, o demandante teve oportunidade de complementar a prova documental trazida ao feito, todavia, requereu julgamento antecipado.</p> <p>8. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco do Brasil, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais, nos termos do art. 927 do Código Civil.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>9. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. O participante do PASEP tem o ônus de comprovar que os valores lançados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C” não foram revertidos em seu benefício, conforme o art. 373, I, do CPC e a tese do Tema 1300 do STJ. 2. Planilhas unilaterais e documentos inconclusivos não são suficientes para demonstrar erro na aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP. 3 A ausência de demonstração clara do ato ilícito imputado ao banco afasta o dever de indenizar, por ausência de pressuposto da responsabilidade civil.”.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, art. 927; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 1.951.931/DF e REsp 1.951.932/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.06.2023 (Tema 1.300); TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3); TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0032515-03.2019.827.0000, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 13.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 5002770-49.2024.808.0030, Rel. Des. Aldary Nunes Júnior, j. 08.04.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Conforme art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
02/01/2026, 00:00