Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0035187-37.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: WANDINEY DO NASCIMENTO BATISTA PEREIRA (Espólio) (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>Ementa</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de fraude envolvendo a abertura de conta digital e descontos indevidos. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência de relação contratual, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O banco pleiteou a reforma integral da sentença, sob alegação de culpa exclusiva de terceiro e ausência de má-fé. A autora, por sua vez, recorreu apenas para majorar o valor da indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude na contratação bancária digital, incluindo a devolução em dobro dos valores pagos; (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional ao abalo psíquico experimentado pela consumidora.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade do §3º, II, quando a fraude resulta de falha nos mecanismos de segurança e verificação da identidade do contratante.</p> <p>4. A ocorrência de fraude perpetrada por terceiros constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que não afasta o dever de indenizar da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 479 do STJ.</p> <p>5. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o que se verificou no caso concreto.</p> <p>6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, considerando os critérios de razoabilidade, o quantum usualmente fixado em casos análogos e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação.</p> <p>7. A inexistência de prova de conduta diligente por parte do banco na abertura da conta e a confirmação da fraude autorizam a manutenção integral da sentença de primeiro grau.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recursos conhecidos e desprovidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de serviços bancários digitais, inclusive quando decorrente de ato de terceiro. 2. A falha nos mecanismos de verificação da identidade do contratante configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. É cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando ausente engano justificável. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional ao dano experimentado e compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes. ____ <em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível, 0000605-86.2022.8.27.2704, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 01/03/2023; TJTO, Apelação Cível, 0003201-97.2023.8.27.2707, Rel. Des. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, j. 23.10.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
02/01/2026, 00:00