Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0020690-03.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: DIVIANE DE SOUZA ROSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYRLLA SUELLEN MIRANDA NASCIMENTO (OAB TO010665)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento, interposto por <span>Diviane de Souza Rosa</span> contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos descontos referentes ao contrato n. 437497038 (<span>evento 9, DECDESPA1</span>).</p> <p>Consta da petição inicial que a autora, pensionista, alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e afirmou sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. </p> <p>O magistrado de origem recebeu a inicial, indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova quanto à existência, validade e eficácia do negócio jurídico. </p> <p>Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento. Sustentou a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário e da alegada fraude contratual. </p> <p>O relator deferiu liminarmente o pedido de suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado (<span>evento 6, DECDESPA1</span>).</p> <p>É o relatório.</p> <p>O mérito recursal visa analisar o acerto da decisão que afastou os requisitos do art. 300 do CPC.</p> <p>Entretanto, no curso do processamento do agravo, sobreveio sentença nos autos originários, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória, reconheceu a regularidade da contratação eletrônica e a inexistência de fraude (<span>processo 0002195-27.2025.8.27.2726/TO, evento 29, SENT1</span>).</p> <p>A controvérsia passa a consistir na verificação da subsistência do interesse recursal diante da superveniência de decisão de mérito no processo principal.</p> <p>É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a prolação de sentença no feito originário enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, pois a decisão final absorve a controvérsia anteriormente submetida à cognição sumária.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, em que se discute matéria decidida por decisão interlocutória e que não tem o condão de desconstituir o adimplemento já efetivado. Evidente, assim, a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.760.763/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 4/5/2020, DJe de 8/5/2020, sem destaque no original)</p> <p>No âmbito desta Corte, há precedentes recentes:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRANSITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência ao fundamento de que os documentos apresentados na inicial não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente no que tange à alegada ausência de notificação e à titularidade da posse do veículo, sendo necessária maior dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença no processo originário implica perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR <u>3. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de sentença no processo principal enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento, porquanto a decisão de mérito absorve a discussão antes veiculada em decisão interlocutória. 4. No caso dos autos, restou comprovada a prolação de sentença com resolução de mérito, razão pela qual não subsiste interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.</u> IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento prejudicado em virtude da perda superveniente do seu objeto. Tese de julgamento: "1.A prolação de sentença no processo originário implica perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, restando prejudicado o recurso."1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005910-58.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 11:27:24). Grifos acrescidos. </p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. JULGAMENTO NULO. I. CASO EM EXAME 1. Questão de ordem suscitada de ofício no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. Durante a tramitação do recurso, foi proferida sentença nos autos originários, homologando acordo entre as partes e extinguindo o processo com resolução de mérito. Ainda assim, o recurso foi julgado e provido pelo colegiado. Reconhece-se, portanto, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento antes da sessão de julgamento, o que enseja a declaração de nulidade do acórdão e o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o julgamento posterior do recurso pelo colegiado, diante da referida sentença, deve ser considerado nulo por ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes e a consequente extinção do processo de origem, com resolução de mérito, tornam prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, por ausência de objeto. <u>4. A existência de sentença nos autos originários inviabiliza a utilidade do agravo de instrumento, cujo conteúdo se volta contra decisão que já não possui efeitos autônomos.</u> 5. O julgamento colegiado realizado após a perda superveniente do objeto representa nulidade processual, passível de correção de ofício, por ausência de interesse recursal subsistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem suscitada de ofício acolhida para declarar nulo o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Recurso julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: <u>7. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória.</u> 9. O julgamento de recurso já prejudicado configura nulidade processual, a ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, por ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0020103-15.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 02/04/2025.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0021013-42.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:39:25). Grifos acrescidos. </p> <p>O efeito substitutivo da sentença retira autonomia da decisão interlocutória impugnada, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto ao exame do acerto do indeferimento da tutela provisória. Não se exige o trânsito em julgado da sentença para reconhecimento da prejudicialidade do recurso, pois a simples prolação da decisão final já esvazia o objeto do agravo.</p> <p>Eventual inconformismo da parte quanto ao mérito da demanda deve ser deduzido por meio de apelação, via adequada para impugnação da sentença. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.</p> <p>Pelo exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/03/2026, 00:00