Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001132-83.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SABINA MARQUES DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência complementar em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição bancária. A embargante alega omissão e contradição quanto aos fundamentos jurídicos da configuração do dano moral, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à fundamentação relativa à configuração dos danos morais; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração têm fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis unicamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.</p> <p>4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que todas as matérias relevantes foram expressamente analisadas, inclusive a configuração dos danos morais, que se deu em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.</p> <p>5. A embargante não apresentou recurso contra a sentença originária, tampouco impugnou especificamente a condenação por danos morais, o que reforça a inviabilidade da pretensão recursal nesta fase processual.</p> <p>6. O inconformismo da parte com a conclusão do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo inadequado o uso do recurso como sucedâneo recursal.</p> <p>7. O pedido de prequestionamento não pode justificar, por si só, o provimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>8. O recurso configura tentativa de rediscussão do mérito, hipótese que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, aliada à expressa fundamentação quanto aos danos morais e à ilegitimidade da instituição bancária, inviabiliza a pretensão de integração do julgado por meio de embargos declaratórios.</p> <p>2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório, sendo cabíveis unicamente para suprir vícios formais da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>3. O simples intuito de prequestionamento não autoriza o provimento de embargos de declaração se ausentes os requisitos legais para sua interposição, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, II, III, IV, V e VI; Código Civil (CC), arts. 186 e 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 22.08.2000; TJTO, ED no MS nº 0005671-16.2019.8.27.0000, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j. 15.08.2019; TJTO, Ap. Cív. nº 0005826-53.2018.8.27.0000, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, DJe 18.09.2018.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.</p> <p>Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00