Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0018801-92.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LUZIA SOUSA FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em></strong>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por fundo de investimento em direitos creditórios contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou desconhecer os débitos que originaram a negativação de seu nome. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos débitos vinculados aos contratos nº 21173000269988 e nº 98173489131722019, determinou a exclusão das respectivas inscrições nos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada em razão da suposta validade da cessão de crédito e da inscrição nos cadastros de inadimplentes; (ii) verificar a configuração e a adequação do valor da indenização por danos morais decorrente da negativação indevida.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Não se conhece da parte do recurso que invoca a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade genérica da dívida, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).</p> <p>4. Também não se conhece da alegação relativa à suposta prática de advocacia predatória, por se referir a profissional que sequer figura na presente demanda, sendo questão estranha aos autos.</p> <p>5. Quanto ao mérito conhecido, verifica-se que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito foi realizada sem prova robusta de relação jurídica entre as partes, sendo que a apelante não impugnou um dos contratos apontados e deixou de requerer a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade das assinaturas.</p> <p>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhece que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação objetiva do abalo sofrido.</p> <p>7. O valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da reparação, mostrando-se compatível com precedentes deste Tribunal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a falta de requerimento de produção de provas que demonstrem a existência de relação contratual válida entre as partes impedem a reforma do julgado, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.</p> <p>2. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovação de relação jurídica subjacente, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do abalo à honra ou à imagem do lesado.</p> <p>3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido quando compatível com o grau da ofensa, as condições econômicas das partes e os parâmetros jurisprudenciais consolidados.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos V e X; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 932, III; 98, § 3º; e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1060574/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.06.2017; AgInt no AREsp nº 768.308/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0013781-38.2018.8.27.0000, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, DJe 19.10.2019; Apelação Cível nº 0003499-72.2017.827.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 03.05.2017.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, os quais passam a corresponder ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.</p> <p>Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>