Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0011427-36.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ONISIA ALVES LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><u>EMENTA:</u></strong><strong><em> </em></strong><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS (TJTO). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível de autora que buscava a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos saques indevidos e falhas na remuneração de sua conta individual do PASEP. A parte recorrente sustenta inaplicabilidade do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de trânsito em julgado e afirma ter produzido prova suficiente para demonstrar descontos e saques indevidos.</li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li>Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a ocorrência de trânsito em julgado do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça para que produza efeitos nos processos suspensos; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos são aptos a infirmar o entendimento firmado em sede monocrática quanto à inexistência de prova de irregularidades na movimentação e remuneração da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).</li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li>O agravo interno é cabível e foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.</li><li>A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (art. 927, inciso III, do CPC) ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.</li><li>A sistemática dos recursos repetitivos não exige o trânsito em julgado do precedente para sua aplicabilidade imediata, bastando o julgamento da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência reiterada daquela Corte.</li><li>No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, consolidou-se a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas do PASEP e fixou-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência do desfalque. O entendimento foi reproduzido no IRDR nº 3 do TJTO, que também estabeleceu a observância dos índices de correção definidos pelo Tesouro Nacional.</li><li>No Tema Repetitivo nº 1300, o STJ delimitou a distribuição do ônus da prova: incumbe ao participante comprovar saques sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição; e ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade de saques realizados em caixa.</li><li>Os documentos acostados ao processo não demonstram irregularidade na remuneração dos valores depositados nem comprovam a existência de saques indevidos, sendo legítimos os débitos rotulados como pagamento de rendimento via folha de pagamento (PASEP–FOPAG), conforme assentado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</li><li>A agravante não trouxe fato novo ou elemento superveniente capaz de infirmar a decisão recorrida, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção integral.</li><li>Ausente demonstração de má-fé ou intuito protelatório, não há que se aplicar a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.120.356.</li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li>Recurso conhecido e improvido. <em>Tese de julgamento</em>:</li><li>A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos é de aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado, de modo que o julgamento do paradigma é suficiente para autorizar o prosseguimento dos processos afetados e orientar a solução das causas correlatas, nos termos do regime instituído pelo Código de Processo Civil e da função estabilizadora dos precedentes qualificados.</li><li>A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não se aplica às ações envolvendo o PASEP quando a controvérsia estiver abrangida pela tese firmada no Tema 1300 do STJ, a qual afasta a inversão probatória nas hipóteses de saques via crédito em conta ou folha de pagamento.</li><li>Na ausência de fato novo ou prova superveniente, o agravo interno que visa apenas rediscutir fundamentos já analisados deve ser desprovido, em observância ao princípio da estabilidade da decisão judicial e à racionalidade do sistema recursal.</li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 373, I e § 1º; 927, III; 932, IV, “b” e “c”; 1.021, § 4º. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 205. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Temas Repetitivos nºs 1150 e 1300; TJTO, IRDR nº 3 (Processo nº 0010218-16.2020.827.2700); STJ, EREsp nº 1.120.356; TJTO, AI nº 0009270-65.2016.827.0000, Rel. Des. Moura Filho, j. 08.03.2017; TJTO, AI nº 0018727-24.2016.827.0000, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26.04.2017.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador <strong>EURÍPEDES LAMOUNIER, </strong>na<strong> </strong><strong>9ª</strong><strong> SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 2ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo na íntegra a decisão regimentalmente atacada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores <strong>MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS </strong>e<strong> JOÃO RODRIGUES FILHO.</strong></p> <p>A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça <strong> MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00