Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0016137-10.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JADE DUARTE DO EGITO THIAGO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em></strong>: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto por candidata contra decisão interlocutória da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação ordinária voltada à anulação das questões nº 8 e nº 42 da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Edital nº 01/2025), com recálculo da pontuação e garantia de permanência nas etapas subsequentes do certame.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a anulação de questões de prova objetiva em concurso público estadual, diante de alegado erro gramatical e afronta à Constituição Federal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória recursal pleiteada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), estabelece que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação e correção de provas de concursos públicos, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou afronta ao edital do certame.</p> <p>4. A análise das questões impugnadas demanda incursão em juízo técnico especializado, com valoração linguística e constitucional que extrapola os limites da cognição sumária própria das medidas de urgência, não se evidenciando, de plano, erro grosseiro ou desconformidade com o edital.</p> <p>5. A mera divergência interpretativa da candidata quanto ao conteúdo das alternativas ou à resposta tida por correta pela banca examinadora não configura ilegalidade manifesta apta a ensejar a intervenção judicial imediata, nos termos da jurisprudência dominante.</p> <p>6. Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil – especialmente a probabilidade do direito –, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada, devendo a controvérsia ser apreciada em momento processual oportuno, com contraditório e ampla instrução probatória.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O Poder Judiciário somente pode intervir na formulação e correção de questões de concursos públicos em hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre, de forma objetiva e inequívoca, a existência de erro material, ilegalidade flagrante ou afronta ao edital do certame.</p> <p>2. A mera discordância do candidato quanto ao conteúdo de determinada questão ou à resposta oficial atribuída pela banca examinadora não autoriza, por si só, a revisão judicial do mérito administrativo da avaliação.</p> <p>3. A concessão de tutela provisória em demandas que impugnam questões de concurso público exige demonstração clara da probabilidade do direito alegado, o que não se verifica quando a pretensão recursal demanda valoração técnica aprofundada ou reinterpretação de conteúdo pedagógico.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XI; Código de Processo Civil, art. 300. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Supremo Tribunal Federal, RE nº 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2015 (Tema 485); Supremo Tribunal Federal, RE 1539596 AgR, rel. Min. Edson Fachin, rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 03.06.2025; Supremo Tribunal Federal, Rcl 70952 AgR, rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30.04.2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, AI 0010165-93.2024.8.27.2700, rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 28.08.2024.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.</p> <p>Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00