Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0018485-98.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: MARIA TEREZA HULSHOF SAINT MARTIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>Ementa</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS SOBRE LAUDO COMPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse, indeferiu o pedido de esclarecimentos complementares ao perito judicial e a realização de audiência para sua oitiva, determinando a conclusão do feito para julgamento, apesar de haver impugnação técnica à perícia complementar.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de oitiva do perito judicial, diante de impugnações técnicas relevantes ao laudo complementar, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório, à luz do art. 477, §3º, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O art. 477, §3º, do CPC assegura às partes o direito de requerer a oitiva do perito judicial para esclarecimentos técnicos, sempre que subsistirem dúvidas ou divergências relevantes quanto ao conteúdo do laudo.</p> <p>4. A decisão agravada nega esse direito mesmo diante de impugnação fundada da parte autora, que questiona: (i) a majoração significativa do valor do hectare, sem fundamentação técnica idônea; (ii) a inclusão de verba indenizatória por desvalorização da área remanescente, possivelmente em duplicidade; e (iii) a divergência na metragem da área impactada, com repercussão no valor final da indenização.</p> <p>5. A justificativa apresentada no laudo complementar — alteração de dados por "atualização de software" — não é acompanhada de documentação objetiva ou demonstração metodológica que valide a modificação dos parâmetros utilizados, o que compromete sua confiabilidade.</p> <p>6. A negativa de esclarecimentos técnicos impede o controle efetivo da prova pericial e compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.</p> <p>7. A jurisprudência reconhece que a oitiva do perito em audiência, mesmo após apresentação de esclarecimentos por escrito, contribui para o aprimoramento da prova técnica e não compromete a regularidade do processo (TJ-RJ, AgInt 0013758-70.2025.8.19.0000; TJ-SP, AI 2085145-58.2021.8.26.0000).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O indeferimento da oitiva do perito judicial, quando demonstradas dúvidas técnicas relevantes quanto ao laudo complementar, configura cerceamento de defesa e viola o contraditório, nos termos do art. 477, §3º, do CPC. 2. A oitiva do perito é medida adequada para assegurar a transparência da prova técnica e a formação de juízo seguro sobre o valor indenizatório em ações de servidão administrativa. ____ <em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 477, §3º. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJ-RJ, AgInt nº 0013758-70.2025.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 15.05.2025; TJ-SP, AI nº 2085145-58.2021.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 26.07.2021.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem, com a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos técnicos em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 477, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00