Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0008349-76.2024.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: DAMILLA MARIA MONTINA NEGREIROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: DAYANE APARECIDA MONTINA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: MAURINHA HONORIO DE CARVALHO MONTINA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: MILTON MONTINA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DA AMAZÔNIA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>Ementa</strong>: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM MÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE EMPRESARIAL. OMISSÃO QUANTO AO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendera leilão de bem integrante do patrimônio da empresa em recuperação judicial Agropastoril São Miguel Ltda.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao confundir o objeto recursal, tratando de suspensão de leilão de imóvel em vez de bem móvel (veículo); e (ii) examinar se houve omissão quanto à análise do argumento sobre a ausência de prova técnica da essencialidade do bem à atividade da empresa em recuperação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração são admissíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que apontam omissões relevantes no acórdão embargado, especialmente quanto à delimitação do objeto recursal e à análise de argumentos centrais do agravante.</p> <p>4. O acórdão embargado incorre em omissão ao confundir o objeto do agravo de instrumento, referindo-se à suspensão de leilão de imóvel, quando o recurso tratava da essencialidade de bem móvel (veículo Jeep Compass) objeto de alienação fiduciária, configurando equívoco material a ser corrigido.</p> <p>5. Embora o acórdão anterior não tenha enfrentado expressamente o argumento sobre a ausência de prova técnica da essencialidade do bem, os elementos constantes dos autos são suficientes para justificar a manutenção da decisão originária com base no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.</p> <p>6. A essencialidade do veículo foi reconhecida a partir de seu uso operacional em atividade rural, em conformidade com o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico específico, desde que a decisão seja fundamentada em elementos razoáveis constantes dos autos.</p> <p>7. A jurisprudência do STJ reconhece que a avaliação da essencialidade cabe ao juízo da recuperação judicial, não sendo exigida prova técnica formal como condição exclusiva para aplicação da regra do art. 49, § 3º, da LRF.</p> <p>8. As omissões apontadas são supridas, mas não alteram a conclusão do acórdão anterior, razão pela qual os embargos são desprovidos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O reconhecimento da essencialidade de bem móvel à atividade empresarial da recuperanda pode prescindir de prova técnica formal, desde que o juízo fundamente sua decisão em elementos razoáveis constantes dos autos. 2. A confusão do objeto recursal configura omissão relevante, mas sua correção não implica, necessariamente, modificação do resultado do julgamento anterior. 3. A manutenção da posse de bem essencial gravado com alienação fiduciária durante o período de blindagem legal é compatível com os princípios da preservação da empresa e do devido processo. ____ <em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJMT, AI 10277353720258110000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 30.10.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos para suprir as omissões apontadas, mas, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00