Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0018228-35.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018228-35.2015.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sob fundamento de prescrição, ante a ausência de citação válida no prazo de três anos previsto para a cobrança de cédula de crédito bancário. A apelante alegou que a propositura da ação dentro do prazo legal, com despacho citatório proferido tempestivamente, seria suficiente para interromper a prescrição, não podendo ser responsabilizada pela demora na citação, que adviria de entraves do sistema judiciário e da conduta do devedor em dificultar sua localização. Requereu, assim, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de citação válida no prazo prescricional, ainda que a ação tenha sido proposta tempestivamente e o despacho citatório tenha sido proferido em tempo hábil, impede o reconhecimento da prescrição quando verificado que o exequente não adotou diligências eficazes para a formação válida da relação processual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O ajuizamento da ação dentro do prazo legal e o despacho que ordena a citação, conforme os artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 240, § 1º, do CPC, constituem, em regra, causas interruptivas da prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda.</p> <p>4. A Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) protege a parte diligente da morosidade inerente ao sistema judicial, mas não alcança hipóteses em que a demora na citação decorre da inércia do autor em promover atos efetivos para a localização do devedor.</p> <p>5. A responsabilidade pela formação válida da relação processual é compartilhada, cabendo ao autor o dever de fornecer informações mínimas e atualizadas para a efetivação da citação. A ausência de diligência concreta, capaz de levar à citação, configura inércia material suficiente para afastar o efeito interruptivo da prescrição.</p> <p>6. No caso, passados mais de dez anos desde o ajuizamento da execução, não se efetivou a citação do devedor. As diligências realizadas pelo exequente foram genéricas, insuficientes e repetitivas, demonstrando falta de empenho real na obtenção de endereço válido, o que inviabiliza a incidência dos efeitos interruptivos previstos em lei.</p> <p>7. A mera prolação do despacho citatório, desacompanhada de medidas eficazes para localizar o executado, não afasta o reconhecimento da prescrição quando transcorrido o prazo trienal previsto para a cobrança de cédula de crédito bancário.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1.A propositura da execução e a expedição de despacho citatório não têm o condão de interromper a prescrição se, por ausência de diligência eficaz do credor, a citação válida do devedor não se concretiza no prazo legal. 2. A aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de que a demora decorreu exclusivamente da estrutura judiciária, o que não se configura quando a parte não fornece elementos concretos para a localização do devedor. 3. A inércia que enseja o reconhecimento da prescrição inclui também a prática de atos processuais formais e inócuos, que não contribuem efetivamente para a formação válida da relação processual.”</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, e 487, II; Código Civil, art. 202, I. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula n. 106; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado sob o rito do incidente de assunção de competência, j. 22.02.2017.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00