Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0017647-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001494-65.2021.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: GILMAR FERREIRA SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DARLAN SOUZA (OAB PR080584)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS ELETRÔNICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. MANDADO DE CONSTATAÇÃO E PENHORA GENÉRICA EM RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de constatação e penhora na residência do agravado, sob o fundamento de que se trata de medida extrema e ineficaz para localizar bens penhoráveis, presumivelmente impenhoráveis por sua essencialidade. O agravante alegou o esgotamento de tentativas por meios eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) e defendeu a legalidade e proporcionalidade da medida como forma de garantir a efetividade da execução. O agravado, em contraminuta, sustentou que não houve demonstração de ocultação patrimonial ou exaurimento de alternativas menos gravosas, além de afirmar que o ingresso forçado em domicílio afrontaria a inviolabilidade do lar.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>A questão em discussão consiste em saber se, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis por meio de sistemas eletrônicos, é admissível a expedição de mandado de constatação e penhora genérica na residência do devedor, ainda que ausente prévia indicação de bens.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A expedição de mandado de constatação na residência do devedor, sem autorização para remoção imediata de bens, é admissível como medida excepcional e subsidiária, desde que frustradas as tentativas de localização patrimonial por meios eletrônicos e respeitada a impenhorabilidade de bens essenciais prevista no art. 833, II, do CPC.</p></li><li><p>O procedimento de constatação não configura, por si só, violação ao domicílio, pois visa apenas à descrição de eventuais bens penhoráveis, sem invasividade ou constrição imediata, mantendo-se o controle jurisdicional posterior quanto à efetiva penhora.</p></li><li><p>A jurisprudência tem admitido a diligência de constatação quando restarem infrutíferas as ferramentas eletrônicas de localização patrimonial, em respeito aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, desde que observada a proporcionalidade e o caráter não constritivo da medida.</p></li><li><p>A ausência de indícios de ocultação de bens não inviabiliza, por si só, a expedição do mandado de constatação, sendo suficiente a demonstração do insucesso dos meios executivos disponíveis, como no caso em análise.</p></li><li><p>O indeferimento absoluto da medida, diante da inexistência de alternativas viáveis apresentadas pelo executado e do esgotamento das buscas eletrônicas, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e favorece a inércia do devedor, contrariando o disposto no art. 797 do CPC.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso provido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. A expedição de mandado de constatação e penhora genérica na residência do devedor é admissível, desde que frustradas as tentativas de localização de bens por meios eletrônicos e observada a impenhorabilidade de bens essenciais. 2. A diligência deve ocorrer de forma pontual, sem autorização para remoção imediata de bens, garantindo-se o controle judicial prévio sobre eventual constrição. 3. A ausência de indícios de fraude ou ocultação patrimonial não impede a adoção da medida, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, efetividade da execução e menor onerosidade.”</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 4º, 6º, 370, parágrafo único, 789, 797, 805, 833, incs. II e III, e 835, inc. VI.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJPR, AI 0053946-94.2022.8.16.0000; TJPR, AI 0050286-58.2023.8.16.0000; TJDFT, AI 0742559-56.2023.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 07.02.2024; TJSP, AI 2111778-04.2024.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 27.05.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, prover o recurso e reformar a decisão agravada, autorizando a expedição de mandado de constatação e penhora genérica na residência do agravado, a ser cumprido uma única vez, com descrição dos bens eventualmente encontrados, cabendo ao juízo da execução decidir, posteriormente, sobre a viabilidade da penhora, à luz da essencialidade e da proteção legal conferida pelo art. 833 do CPC, nos termos do voto do relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00