Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0020356-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041035-97.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ROGERIO PEREIRA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB ES013393)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por <strong><span>ROGERIO PEREIRA SILVA</span></strong> contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0041035-97.2025.8.27.2729, deferiu a medida liminar sobre o veículo VW/UP! MOVE 1.0 TSI, Placa QKJ1204 (Evento 15 da origem).</p> <p>O Agravante sustenta a abusividade de encargos contratuais (juros remuneratórios acima da média, venda casada de seguro e tarifa de avaliação indevida), arguindo a descaracterização da mora e a consequente nulidade da busca e apreensão. Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça.</p> <p>Instado a comprovar a hipossuficiência (Evento 4), o recorrente permaneceu inerte. Posteriormente, efetuou o recolhimento do preparo na forma simples (Evento 14), configurando desistência tácita do pedido de gratuidade. Diante da intempestividade do recolhimento, este Relator determinou a complementação do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (Evento 17).</p> <p>Certificou-se o decurso do prazo sem a referida complementação.</p> <p><strong>É o breve relatório. DECIDO.</strong></p> <p>O recurso é manifestamente inadmissível por deserção.</p> <p>O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.007, <em>caput</em>, do CPC.</p> <p>No caso, o Agravante não comprovou a condição de hipossuficiente quando intimado para tanto e, ao recolher as custas de forma simples fora do prazo legal, desistiu tacitamente da benesse. Aplicada a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente foi devidamente intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (Evento 17).</p> <p>Todavia, a parte deixou transcorrer o prazo <em>in albis</em>, não procedendo à regularização do preparo. O descumprimento da ordem de recolhimento em dobro inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.007, § 5º, do CPC.</p> <p>Assim, configurada a preclusão e a deserção, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe por força do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>Diante do exposto, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do presente Agravo de Instrumento, em razão da sua manifesta deserção, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>Após as formalidades legais e o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/02/2026, 00:00