Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0011183-18.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES (OAB SP234123)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: MARCO TULIO MARCELINO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESTEVÃO GUTENBERG (OAB GO051101)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: MORGANA MENDONCA VIEIRA MARCELINO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESTEVÃO GUTENBERG (OAB GO051101)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: THALITA DA MATTA FAGUNDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESTEVÃO GUTENBERG (OAB GO051101)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>:</strong> DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO INSTRUMENTAL APTO PARA JULGAMENTO. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300/CPC. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de Ação Ordinária, deferiu tutela de urgência para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária sobre imóveis rurais, mantendo os autores na posse até o julgamento definitivo da lide. A medida foi fundamentada em alegações de falsificação de assinatura e vício de consentimento nos contratos de alienação fiduciária, com base em laudo grafotécnico particular.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de indícios de falsificação de assinatura e vício de consentimento justifica a manutenção da tutela de urgência que suspende a consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) determinar se a decisão que concedeu a tutela provisória observou os requisitos legais, especialmente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. É certo que o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento enseja a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão concessiva da liminar. Recurso Interno não conhecido.</p> <p>4. A natureza do Agravo de Instrumento impõe a análise restrita da legalidade da decisão recorrida, sem adentrar no mérito da causa originária, em atenção ao princípio da instrumentalidade e ao caráter <em>secundum eventum litis</em> do recurso.</p> <p>5. A decisão agravada fundamentou-se na presença de indícios relevantes de falsificação de assinatura da autora, com base em laudo grafotécnico particular que concluiu pela inautenticidade da firma aposta no contrato de garantia. Tal indício, embora unilateral, justifica a preservação da situação fática dos imóveis até melhor instrução probatória.</p> <p>6. O reconhecimento de firma por autenticidade não afasta, de forma absoluta, a possibilidade de falsificação, sobretudo quando há elementos técnicos minimamente verossímeis a embasar a dúvida sobre a validade da manifestação de vontade.</p> <p>7. Ainda, a alegada experiência negocial dos demais autores não é suficiente para afastar, em sede de cognição não exauriente, a alegação de vício de consentimento, cuja verificação exige instrução probatória adequada.</p> <p>8. A continuidade dos atos de consolidação da propriedade fiduciária representa risco de dano irreversível, inclusive para terceiros de boa-fé, sendo razoável e proporcional a suspensão temporária dos efeitos da alienação fiduciária até que se esclareçam as circunstâncias do contrato impugnado.</p> <p>9. Não se vislumbra, por outro lado, prejuízo de difícil reparação à parte agravante, pois eventual reconhecimento da validade do contrato permitirá o prosseguimento regular do procedimento de consolidação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A existência de indícios verossímeis de falsificação de assinatura em contrato de alienação fiduciária, ainda que por meio de laudo unilateral, justifica, em sede de tutela provisória, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, a fim de preservar a situação fática até a produção de prova técnica judicial.</p> <p>2. A fé pública do reconhecimento de firma notarial não impede, por si só, o exame de eventual falsificação documental, quando amparado em indício técnico idôneo.</p> <p>3. A plausibilidade jurídica das alegações de vício de consentimento, somada ao risco de dano irreversível, autoriza a concessão e manutenção de medida de urgência para proteger a posse e a integridade do bem objeto de litígio até decisão definitiva.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.021, 300; Código Civil, art. 411; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVII.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJ/SP, Agravo de Instrumento 2028315-67.2024.8.26.0000, Rel. Des. Dario Gayoso, j. 17/06/2024; TJ/RS, AGT 70084554179, Rel. Des. Roberto Sbravati, j. 26/11/2020; TJ/MG, AGT 10000191047604002, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 09/12/2020; TJ/MS, AGT 1407298-53.2020.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 29/04/2021.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter intacta a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.</p> <p>Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/12/2025, 00:00