Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0015628-79.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ELONEIDE DE SOUSA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JUCI GOMES SOBRINHO (OAB TO010602)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS. PROTEÇÃO DA RENDA DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário de um salário mínimo. Os descontos decorreriam de dois contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito supostamente firmados sem o consentimento da autora, que alega não reconhecer as avenças, afirmando tratar-se de fraude. Em sede recursal, postulou-se liminarmente a suspensão imediata dos descontos, a qual foi deferida, e, ao final, buscou-se a confirmação da medida.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, em especial diante da alegação de contratação fraudulenta de empréstimos consignados e cartão de crédito; (ii) estabelecer se é possível determinar judicialmente a suspensão dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, enquanto se apura a regularidade dos contratos impugnados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. A parte agravante alega não ter celebrado os contratos dos quais derivam os descontos mensais, totalizando R$ 630,14 sobre benefício previdenciário de um salário mínimo, único meio de subsistência. Tal circunstância indica evidente risco de dano de difícil reparação.</p> <p>5. A prova negativa da contratação é de natureza diabólica, ou seja, de difícil ou impossível demonstração, razão pela qual o ônus probatório da existência válida das avenças recai sobre a instituição financeira, que deve comprovar a regularidade do vínculo contratual.</p> <p>6. A hipervulnerabilidade da agravante, caracterizada por idade avançada, analfabetismo digital e dependência exclusiva de verba alimentar, reforça a necessidade de proteção judicial preventiva diante de alegações plausíveis de fraude.</p> <p>7. Jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspensão de descontos em benefício previdenciário, quando há dúvida relevante sobre a existência do contrato ou suspeita de fraude, conforme precedentes citados.</p> <p>8. A medida liminar deferida nos autos revelou-se adequada e proporcional, inclusive quanto ao prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento e à multa cominatória imposta, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo plenamente reversível em caso de comprovação posterior da validade das contratações.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e provido, para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar que os agravados se abstenham de realizar descontos referentes ao contrato impugnado no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário pode ser determinada em sede de tutela de urgência, quando a parte autora alega de forma verossímil a inexistência de contratação válida e demonstra que os valores comprometem verba alimentar essencial à sua subsistência.</p> <p>2. Diante da alegação de contratação fraudulenta, é descabida a exigência de prova negativa por parte da autora, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das avenças, sob pena de se impor ônus probatório de natureza diabólica.</p> <p>3. A hipervulnerabilidade da parte, somada à natureza alimentar da verba atingida, constitui elemento relevante para o deferimento da tutela de urgência, cuja reversibilidade deve ser assegurada caso reste demonstrada a validade do contrato no curso da demanda.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil de 2015, arts. 300, caput e § 3º, e 1.019, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, AI nº 0009380-93.2018.827.0000, Rel. Juiz Gilson Coelho Valadares, julgado em 25/07/2018; TJTO, AI nº 0016452-05.2016.827.0000, Rel. Juíza Célia Regina Régis, julgado em 15/02/2017; TJTO, AP nº 0007206-14.2018.8.27.0000, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 04/07/2018; TJTO, AI nº 0018750-37.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 05/02/2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar aos requeridos/agravados que se abstenham de efetuar os descontos originários do contrato discutido no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando-se a liminar deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.</p> <p>Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00