Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0016158-30.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016158-30.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PAULO DANIEL FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em></strong><strong>: </strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira. A controvérsia envolve a alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal firmado em 2023, com taxa pactuada de 9,99% ao mês, supostamente superior à média de mercado, bem como a omissão judicial na análise de outros contratos celebrados entre os anos de 2019 e 2021. Sentença de parcial procedência reconheceu a abusividade da taxa de juros do contrato de 2023, determinando sua adequação à média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitando, entretanto, os danos morais. Ambas as partes interpuseram apelações.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização da média de mercado como critério de aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato firmado em 2023; (ii) estabelecer se houve omissão da sentença quanto ao pedido de exibição de contratos de empréstimos anteriores e, em caso positivo, se há nulidade parcial do julgado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro referencial de avaliação da razoabilidade dos juros remuneratórios não configura automatismo vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que contextualizada no caso concreto.</p> <p>4. A discrepância entre a taxa contratada (9,99% ao mês) e a média de mercado específica para a modalidade (5,47% ao mês) justifica a intervenção judicial com base na constatação de vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, em especial diante da ausência de prova concreta, pelo banco, de fatores de risco ou condições particulares que justificassem tal majoração.</p> <p>5. A liberdade de estipulação de encargos no âmbito das instituições financeiras, reconhecida nas Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 382 do Superior Tribunal de Justiça, não obsta o controle judicial da abusividade contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, particularmente quando demonstrado desequilíbrio significativo nas prestações.</p> <p>6. Quanto ao pedido de exibição de documentos, restou evidenciado que o juízo de origem não apreciou o pleito incidental relativo aos contratos celebrados entre os anos de 2019, 2020 e 2021, tampouco considerou as consequências jurídicas previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil diante da inércia do banco em apresentar os documentos solicitados.</p> <p>7. A ausência de enfrentamento específico quanto ao pedido de exibição de documentos e às suas implicações jurídicas implica negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o reconhecimento da nulidade parcial da sentença com retorno dos autos à origem, para exame do ponto omitido e, se necessário, determinação de exibição com advertência legal expressa.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à omissão no pedido de exibição de documentos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução processual.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. É válida a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como critério empírico de aferição da razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados, desde que empregada de forma contextualizada e não como teto apriorístico, permitindo o controle judicial da abusividade nos termos do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>2. A expressiva divergência entre a taxa de juros contratada e a média de mercado, somada à ausência de justificativas individualizadas pela instituição financeira, autoriza a revisão contratual e a adequação dos encargos financeiros à média usualmente praticada, como forma de reequilibrar a relação de consumo.</p> <p>3. A omissão judicial quanto ao pedido de exibição de documentos e às implicações legais previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil configura nulidade parcial da sentença, impondo o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que complemente a instrução e analise devidamente o ponto controverso.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), arts. 400 e 1.011, I; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, V.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmulas nº 382 do STJ e nº 596 do STF.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por BANCO AGIBANK S.A., mantendo-se integralmente a revisão contratual do instrumento celebrado em 11/10/2023; e dar parcial provimento ao recurso interposto por PAULO DANIEL FERREIRA, para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à omissão relativa aos contratos anteriores e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução, com apreciação do pedido de exibição e eventual imposição de ordem de apresentação dos contratos de 2019, 2020 e 2021, sob advertência expressa do artigo 400 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00