Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0020472-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032250-88.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: GUILHERME GARCIA DE ALBUQUERQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: HAJUSSA FERNANDES GARCIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO</strong><strong> </strong>proposta por<strong> G. G. D. A.</strong><a>,</a> requerendo que seja <strong>PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO</strong> em face da sentença <span>processo 0032250-88.2021.8.27.2729/TO, evento 201, DOC1</span> da <strong>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS</strong> n.º 0032250-88.2021.8.27.2729, prolatada pelo <strong>MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas</strong>,<strong> </strong>ajuizada pelo ora peticionante em desfavor de <strong>U. P. C. D. T. M.</strong></p> <p>Argumenta o peticionante que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação é cabível no caso em apreço, diante do sentenciamento do feito originário e interposição de recurso apelatório, ainda não distribuído, na forma descrita no art. 1.012, CPC. </p> <p>Diz que o pedido se adequa perfeitamente ao caso em comento, diante do sentenciamento do feito com a modificação substancial dos comandos fixados em agravos de instrumento anteriormente interpostos e deferidos, criando condicionantes não previstas nas ordens superiores anteriormente exaradas e postergando o cumprimento da tutela. </p> <p>Requereu que seja imediatamente restaurado o efeito ativo já deferido, para a retomada do tratamento integral à criança.</p> <p>Sustenta que a probabilidade do direito decorre do quadro fático-jurídico já reconhecido pelo próprio TJTO no agravo de instrumento que deferiu o pedido liminar, que afirmou o dever do plano de saúde de custear integralmente o tratamento multiprofissional prescrito à criança com TEA e afirma que o perigo de dano é manifesto, diante do risco de regressão e prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança, caso o tratamento não seja prestado de forma contínua, intensiva e adequada à indicação médica.</p> <p>Diante disso, requereu a concessão de tutela recursal para que sejam restaurados integralmente os efeitos da decisão de concessão da tutela provisória proferida no Agravo de Instrumento nº 0000395-47.2022.8.27.2700, de continuidade de custear integralmente e de imediato todas as terapias prescritas pela médica assistente, conforme laudos e relatórios atualizados, com os profissionais que já acompanham a criança, inclusive fora da rede credenciada, na forma legal. </p> <p>Ainda, requereu a determinação de cumprimento imediato do requerido, sob pena de multa.</p> <p>Petição redistribuída ao meu relato, tendo em vista o conhecimento anterior do agravo de instrumentos n.º 0000395-47.2022.8.27.2700.</p> <p>É o relatório. <strong><u>DECIDO.</u></strong></p> <p>Inicialmente, recebo o pedido formulado com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, § 4º, do CPC. Senão, vejamos:</p> <p>Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.</p> <p>§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:</p> <p>I - homologa divisão ou demarcação de terras;</p> <p>II - condena a pagar alimentos;</p> <p>III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;</p> <p>IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;</p> <p>V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;</p> <p>VI - decreta a interdição.</p> <p>§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.</p> <p>§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:</p> <p>I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;</p> <p>II - relator, se já distribuída a apelação.</p> <p>§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.</p> <p>Desse modo, para a concessão do efeito suspensivo, é indispensável a presença de dano irreparável e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que, no caso em apreço, se apresentam cumulativamente.</p> <p>Cabe obtemperar, ainda, que o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo não configura antecipação de juízo de mérito da apelação. </p> <p>Dito isto, pontuo que o Magistrado singular proferiu a r. sentença ao <span>processo 0032250-88.2021.8.27.2729/TO, evento 201, DOC1</span>, em que julgou improcedente o pedido autoral, e efetivamente modificou os termos do acórdão do agravo de instrumento n.º 0000395-47.2022.8.27.2700, diante da existência de provas de que o plano de saúde não possuía profissionais habilitados em sua rede credenciada, com descrição de ausência de profissionais fonoaudiologia com especialização em linguagem na cidade em que reside a criança. </p> <p>A decisão proferida no agravo de instrumento anterior é clara ao descrever que o plano de saúde réu tem o dever de fornecer o profissional indicado em relatório médico, preservando-se o melhor interesse das crianças, com a continuidade do tratamento na forma já realizada. </p> <p>Ainda, tem-se que, em que pese eventual possibilidade de atendimento pela rede credenciada da prestadora de serviços médicos, deve haver prova inequívoca de que tal rede existe e de que cumpre os requisitos para atendimento no método ABA, essencial para a manutenção da saúde do autor, ora recorrente, crianças em tenra idade acometida por TEA, o que não ocorreu até a presente data. A simples apresentação de lista de rede credenciada ou autorização do tratamento junto à rede credencida não demonstra que a seguradora resolveu o imbróglio ou apresentou solução ao caso, com a continuidade do tratamento na forma requerida. </p> <p>No mais, considerando tratar-se de criança e suas particularidades, eis que acometidas por Transtorno do Espectro Autista, que prejudica sobremaneira a interação social das crianças, tem-se que deve-se observar o melhor interesse da criança, e, pela existência de circunstâncias excepcionais que devem ser levadas em consideração, considerando que a criança já vem realizando o tratamento com o profissional indicado, devem os vínculos serem mantidos, quando possível, como é o caso que ora se analisa, não se havendo falar em modificação do profissional que atendem a criança neste momento processual. </p> <p>Isso porque, para além do melhor interesse da criança, que possue dificuldades de socialização e de linguagem diante da enfermidade que a acomete, deve-se trabalhar para a manutenção do vínculo já existente com os profissionais de saúde que as atendem, considerando a maior dificuldade das crianças com TEA na criação de vínculos sociais, que prejudicam sobremaneira o desenvolvimento infantil. </p> <p>Ainda, no caso que ora se examina, deve-se observar que não há prejuízo ao Plano de Saúde ora recorrido, restando indiferente o pagamento para uma profissional indicada pelo plano de saúde e aquela que já acompanha a criança. Caberá ao plano de saúde o reembolso das despesas do autor, ora peticionante, e não há prejuízo ao plano de saúde, em especial em se observando que este haveria de fornecer profissional igualmente habilitada. Assim, prevalece o interesse da criança em continuar o tratamento com a profissional já de confiança.</p> <p>O cumprimento do determinado em sentença, neste momento processual, efetivamente atrasa a continuidade da prestação jurisdicional e de saúde da criança, que já se encontra realizando tratamento, que deve continuar. </p> <p>Assim, em atenção ao delineado, entendo que há evidenciada a plausibilidade do direito do peticionante, já que aparentemente a sentença descumpre os termos do decidido em agravo de instrumento anteriormente interposto, sendo de rigor o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. </p> <p>Neste sentido, <em>mutatis mutandis</em>:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I. Caso em Exame 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que julgou improcedente a ação e revogou a tutela de urgência. A requerente alega que a sentença não observou o Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão dos reajustes por onerosidade excessiva e a inversão do ônus da prova. Aponta cancelamento indevido do plano de saúde por alegada inadimplência, apesar de as mensalidades estarem pagas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação para restabelecer a tutela de urgência e o plano de saúde; (ii) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a alegação de abusividade nos reajustes. III. Razões de Decidir 3. Presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, justifica-se a concessão de efeito suspensivo, considerando o direito à saúde e o risco de dano irreparável. 4. O silêncio das requeridas sobre o cumprimento da tutela antecipada e a urgência da medida justificam a manutenção da tutela antecipada. IV. Dispositivo e Tese 5. Defiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da tutela antecipada deferida, com determinação de reativação imediata do plano de saúde, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: 1. Presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. 2. Manutenção da tutela antecipada em razão do direito à saúde e risco de dano irreparável. Legislação Citada: CPC, art. 1.012, § 4º (TJ-SP - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 23880392620248260000 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 21/02/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025).</p> <p>PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e revogou a tutela de urgência inicialmente concedida. Insurgência da autora. Presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito almejado ao recurso. Menor em tratamento médico em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Risco de dano decorrente da imediata interrupção da terapêutica em curso. Inteligência do Tema nº 1.082 do E. Superior Tribunal de Justiça. Perigo de dano configurado. Pedido deferido (TJ-SP - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 23656972120248260000 Guarujá, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 29/11/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024).</p> <p>VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO (interposta em face da r. sentença que julgou procedente em parte a demanda)– Requerente que busca a obtenção de efeito ativo ao recurso interposto (especialmente para os fins de cobertura da terapia multidisciplinar pelos métodos ABA e de integração sensorial, inicialmente deferida em sede de tutela de urgência) – Admissibilidade – Presente situação a excepcionar a regra geral do art. 1.012 do CPC – Situação de urgência verificada que ensejou o deferimento da tutela de urgência na origem e o efeito ativo, no âmbito do presente pedido – Afastamento da cobertura (sob o argumento da taxatividade do rol da ANS e parecer NATJUS)– Exame que deve ser feito apenas por ocasião do julgamento da apelação, mas não impede a continuidade do tratamento referido (junto à rede credenciada e somente fora dela, na hipótese de a operadora não dispuser de prestadores credenciados para tanto) – Pedido deferido (TJ-SP - ES: 20603132420228260000 SP 2060313-24.2022.8.26.0000, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022).</p> <p>Ante o exposto, <strong>DEFIRO</strong> o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação cível interposto por <strong>G. G. D. A.</strong></p> <p><strong>Comunique-se ao Magistrado de piso. </strong></p> <p>Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00