Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0020115-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000808-26.2025.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ANGELITA PEREIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA.</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e declinou da competência para a Justiça Federal, em ação ajuizada exclusivamente em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, cessação de descontos em benefício previdenciário e reparação civil decorrente de contrato impugnado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o INSS em demanda proposta exclusivamente contra instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, ausente o litisconsórcio, subsiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre competência, nos termos do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ.</p> <p>4. A demanda discute relação jurídica de natureza obrigacional estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a instituição financeira, inexistindo imputação de conduta ilícita ao INSS ou pedido dirigido contra a autarquia.</p> <p>5. A Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 2º, limita a atuação do INSS, nas operações de crédito consignado, à retenção e ao repasse dos valores autorizados, sem atribuição de responsabilidade pelo contrato celebrado.</p> <p>6. A eventual procedência dos pedidos produz efeitos plenamente eficazes entre as partes litigantes, independentemente da participação do INSS, afastando interesse jurídico direto da autarquia.</p> <p>7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e de outros Tribunais reconhece a inexistência de litisconsórcio passivo necessário do INSS em demandas que questionam exclusivamente a validade de contrato firmado com instituição financeira.</p> <p>8. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença de autarquia federal ou interesse jurídico direto, circunstância ausente na hipótese.</p> <p>9. A inclusão de ofício do INSS e o simultâneo declínio de competência configuram vício de procedimento, em afronta ao art. 115, parágrafo único, do CPC, justificando a reforma da decisão.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem exclusivamente a validade de contrato e descontos realizados por instituição financeira, sem imputação de conduta à autarquia. 2. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, exige interesse jurídico direto da autarquia federal, inexistente quando a controvérsia é restrita à relação contratual entre consumidor e instituição financeira. 3. A inclusão de ofício do INSS com declínio imediato de competência viola o art. 115, parágrafo único, do CPC e configura vício de procedimento."</p> <p>__________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114, 115, parágrafo único, e 1.015; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 988; TJTO, Apelação Cível nº 0006151-75.2020.8.27.2710, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003479-21.2025.8.27.2710, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJ-MG, Apelação Cível nº 5010246-90.2025.8.13.0313, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 24.09.2025; TJ-SC, Apelação nº 5006051-03.2023.8.24.0030, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 29.04.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, afastar o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e determinar o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00