Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000621-21.2024.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO ALVES PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor, idoso e beneficiário do INSS, alegou descontos indevidos mensais, sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, no valor de R$ 19,25, sem contratação prévia do serviço. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência ou não de relação jurídica que ampare os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do autor; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer se os descontos ensejam reparação por dano moral; (iv) fixar o valor adequado dos honorários advocatícios de sucumbência.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A instituição financeira não comprova a contratação válida e voluntária do serviço de cartão de crédito pelo autor, tampouco demonstra que lhe foram fornecidas informações claras e prévias quanto aos encargos e condições do suposto contrato, nos termos dos arts. 4º, I, 46 e 52 do CDC.</p> <p>4. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo ilícitos os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor.</p> <p>5. Comprovada a cobrança indevida e ausente justificativa para os descontos, configura-se má-fé da instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do TJTO.</p> <p>6. O único valor descontado (R$ 19,25), embora indevido, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar abalo psíquico excepcional ou ofensa relevante aos direitos de personalidade do autor. Assim, afasta-se a condenação por danos morais, diante da ausência de comprovação de sofrimento anormal ou comprometimento da subsistência.</p> <p>7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre a condenação mostra-se desproporcional à complexidade da demanda. Aplicando-se o art. 85, § 8º, do CPC, impõe-se a fixação por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recursos parcialmente providos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O banco deve comprovar a contratação de serviços que ensejem descontos no benefício previdenciário do consumidor, sob pena de reconhecimento de inexistência de relação jurídica. 2. A cobrança indevida de valores sem contrato válido configura má-fé da instituição financeira, autorizando a devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Não se caracteriza dano moral quando o valor descontado é ínfimo e não há prova de abalo psicológico relevante ou lesão a direito de personalidade. 4. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, quando o percentual aplicado se mostrar desproporcional à causa.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 4º, I, 42, parágrafo único, 46 e 52; CPC, arts. 373, II e 85, § 8º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0003283-51.2020.8.27.2702, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/04/2021, DJe 13/05/2021. TJTO, AC 0019865-21.2019.8.27.0000, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, autuação em 30/07/2019. TJMT, Ap. Cív. nº 1011032-93.2019.8.11.0015, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 26/04/2023. TJSC, Ap. Cív. nº 5061300-62.2020.8.24.0023, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 16/03/2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição bancária para afastar a indenização por danos morais, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para, nos moldes do artigo 85, § 8º, do CPC, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00