Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000733-92.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DOMINGOS PEREIRA NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSIMAR ROCHA (OAB TO006849)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAY GARCIA (OAB TO003959)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo consumidor, ao fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, afirma aplicação insuficiente do Código de Defesa do Consumidor e defende a abusividade dos juros remuneratórios fixados, requerendo sua limitação à taxa média de mercado correspondente ao crédito para aquisição de veículos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto à alegação de cobrança indevida de tarifas administrativas, de registro e seguro; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios contratada supera, de forma significativa, a taxa média de mercado, autorizando sua revisão.</p> <p><strong> III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Configura inovação recursal a inclusão, apenas em sede de apelação, de alegações relativas à cobrança de tarifas administrativas, de registro e seguro, não apresentadas na petição inicial nem apreciadas pelo juízo de primeiro grau. Tal inovação viola os arts. 1.013, §1º, e 1.014 do Código de Processo Civil e impede o conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância.</p> <p>4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento e quando a controvérsia é eminentemente jurídica, especialmente no tocante à comparação da taxa contratual com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.</p> <p>5. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários, impõe o controle judicial de cláusulas que possam gerar desequilíbrio contratual, especialmente em situações que violem a boa-fé objetiva, a vulnerabilidade do consumidor e a vedação à vantagem exagerada.</p> <p>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios somente quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. Adota-se como parâmetro a abusividade quando a taxa contratada ultrapassa uma vez e meia a média do período para a mesma modalidade de operação financeira.</p> <p>7. No caso concreto, a taxa de juros pactuada (3,84% ao mês, com Custo Efetivo Total de 4,50% ao mês) supera de forma expressiva a média divulgada pelo Banco Central para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos (1,95% ao mês), ultrapassando o limite de razoabilidade de 2,92% ao mês (uma vez e meia a média), o que evidencia abusividade e impõe sua adequação.</p> <p>8. Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 2,92% ao mês, correspondente ao limite jurisprudencialmente admitido, com restituição simples de eventuais valores pagos a maior, a ser verificada em liquidação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reformar a sentença e revisar o contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa de 2,92% ao mês, correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito destinado à aquisição de veículos à época da contratação, com restituição simples dos valores pagos a maior, se apurado em liquidação.</p> <p>Tese de julgamento: “1. A alegação de cobrança indevida de tarifas administrativas, de registro e seguro, quando apresentada apenas em sede de apelação, configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, conforme os arts. 1.013, §1º, e 1.014 do Código de Processo Civil, que delimitam o alcance do efeito devolutivo da apelação e resguardam a estabilização da demanda. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revista judicialmente quando ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação, pois tal extrapolação evidencia desequilíbrio contratual e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da vedação à vantagem exagerada previstos no Código de Defesa do Consumidor. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se sua adequação ao limite máximo de uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo devida a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, a ser apurada em liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira. __________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 1.013, §1º, e 1.014; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 51, IV e §1º, III; Código Civil, art. 876.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, AP 00279494520188270000, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 29/04/2020; TJTO, AP 00371710320198270000, Rel. Des. Moura Filho, j. 15/04/2020; TJPR, AC 0015137-71.2018.8.16.0001, Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, j. 21/01/2020; TJRS, AC 70083101238, Rel. Giovanni Conti, j. 20/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1238490/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 28/06/2018; STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp 192/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/04/2019.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação, e na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para impor a reforma da sentença e determinar a revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros remuneratórios-limite de 2,92% ao mês, correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,95% a.m., divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, ora definida. Autoriza-se, ainda, a restituição simples dos valores pagos a maior, caso verificado em sede de liquidação que houve cobrança excessiva, com devolução em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00