Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001513-91.2024.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GEANE PEREIRA HIGINO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB TO011139)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANNILO ROCHA MARINHO (OAB TO011695)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: UNIMED FESP (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COOPERATIVAS, FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA INTERNA ENTRE COOPERATIVAS. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – UNIMED FESP, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA e UNIMED RIO/FERJ contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés e as condenou a autorizar e custear cirurgia bariátrica indicada à autora, portadora de obesidade mórbida com comorbidades severas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de negativa de cobertura decorrente de entraves administrativos e financeiros internos do Sistema Unimed.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva e a existência de responsabilidade solidária entre as entidades integrantes do Sistema Unimed; (ii) estabelecer a validade da negativa de cobertura fundada em inadimplência interna entre cooperativas, migração de carteira ou alegação de plano coletivo irregular; (iii) determinar a existência de dever de cobertura do procedimento cirúrgico indicado; (iv) examinar a configuração e o valor da indenização por danos morais e materiais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. As cooperativas, federações e confederações integrantes do Sistema Unimed apresentam-se ao consumidor como rede nacional integrada, atraindo a incidência da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.</p> <p>4. A autonomia administrativa e jurídica das entidades do sistema é oponível apenas internamente, não podendo ser utilizada para afastar a responsabilidade perante o consumidor vulnerável.</p> <p>5. A negativa de atendimento fundada em inadimplência entre cooperativas ou em regras internas da Câmara Nacional de Compensação e Liquidação configura prática abusiva, por transferir ao consumidor risco inerente à atividade empresarial.</p> <p>6. A alegação de “falso coletivo” ou fraude na estipulação, suscitada tardiamente e sem prévia notificação ao beneficiário de boa-fé, viola a boa-fé objetiva e não legitima a rescisão unilateral ou a negativa de cobertura.</p> <p>7. A cirurgia bariátrica indicada encontra-se prevista no rol da ANS e preenchia os requisitos das Diretrizes de Utilização, impondo-se o dever de cobertura durante a vigência contratual.</p> <p>8. A recusa injustificada de cobertura em contexto de doença grave ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral.</p> <p>9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se excessivo o montante fixado na origem.</p> <p>10. Os danos materiais comprovados decorrem diretamente da falha na prestação do serviço e devem ser mantidos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. As entidades integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor pelos serviços prestados em regime de intercâmbio, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Aparência.</p> <p>2. A negativa de cobertura de procedimento médico essencial, fundada em inadimplência interna, migração de carteira ou regras administrativas do sistema, é abusiva e inoponível ao consumidor adimplente.</p> <p>3. A alegação de irregularidade na contratação de plano coletivo não autoriza a rescisão ou a negativa de cobertura sem prévia notificação do beneficiário de boa-fé.</p> <p>4. A recusa indevida de cobertura médica gera dano moral presumido, devendo a indenização observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>_________________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 927; Resolução Normativa ANS nº 557/2022.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.119.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AREsp nº 2.823.624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 852.868/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2024; STJ, REsp nº 2.164.372/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0014089-80.2023.8.27.2722, Rel. João Rodrigues Filho, j. 23.04.2025.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e no, mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para REDUZIR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00