Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0033418-28.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033418-28.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAO REIS VIEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, no qual o embargante alegou omissão quanto à análise de precedente vinculante e à aplicação da tese do dano moral presumido (in re ipsa), diante de falha na prestação de serviço bancário que possibilitou fraude por terceiro e resultou em descontos indevidos em benefício previdenciário. Requereu, ainda, a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em mil reais, sob fundamento de irrisoriedade, e a integração do julgado para fins de prequestionamento, com base em súmulas dos tribunais superiores e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da reparação integral e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à análise de precedente vinculante, da teoria do risco do empreendimento e da tese do dano moral in re ipsa; (ii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser revisto em sede de embargos de declaração, sob alegação de irrisoriedade.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.</p> <p>4. O acórdão enfrentou adequadamente as teses jurídicas relevantes ao caso, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco, ainda que sem menção expressa à teoria do risco do empreendimento, a qual foi implicitamente adotada ao se aplicar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que a consagram.</p> <p>5. O voto condutor registrou expressamente que o desconto indevido em conta vinculada a benefício previdenciário enseja dano moral presumido (in re ipsa), tornando desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, afastando, assim, alegação de omissão sobre a tese.</p> <p>6. A fixação do valor da indenização por danos morais foi fundamentada com base em parâmetros previamente adotados pela Câmara para casos análogos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se exigindo análise de todos os precedentes indicados pela parte, tampouco configuração de contradição.</p> <p>7. O embargante visa, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, especialmente no tocante ao montante indenizatório, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Embargos de declaração rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. A existência de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, abarca implicitamente a teoria do risco do empreendimento, mesmo que não expressamente mencionada. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto para a configuração do dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não estando o órgão julgador vinculado aos precedentes indicados pela parte nem obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos, desde que a fundamentação seja clara e coerente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do quantum indenizatório, salvo em caso de erro material ou evidente omissão, o que não se verificou no presente caso.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00