Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0009836-43.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009836-43.2019.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTÔNIO LOPES DA CONCEIÇÃO FILHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 110), interposto por <strong>ANTÔNIO LOPES DA CONCEIÇÃO</strong> fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p>O acórdão recorrido possui a seguinte fundamentação:</p> <p><strong><em>Ementa</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. IRDR 3 DO TJTO E TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação proposta por servidor público federal, que alegava desfalques e ausência de correção monetária adequada na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pelo Banco do Brasil. A decisão agravada deu provimento à apelação da instituição financeira e negou provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 do Tribunal de Justiça do Tocantins. O agravante sustentou, no recurso interno, suposta má gestão da conta PASEP, ausência de impugnação à planilha de cálculos apresentada, inexistência de prova quanto à legalidade dos descontos e saques, e direito à indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a responsabilização do Banco do Brasil por eventuais falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, diante da ausência de atualização monetária e de supostos saques indevidos; (ii) estabelecer se o agravante se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme as regras previstas no Código de Processo Civil e nos entendimentos vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao autor da ação comprovar eventuais irregularidades em lançamentos realizados por meio de crédito em folha de pagamento ou conta corrente, sendo incabível a inversão do ônus da prova sem elementos mínimos de verossimilhança.</p> <p>4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 do Tribunal de Justiça do Tocantins também firmou tese no sentido de que os lançamentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", revertidos ao empregador para pagamento em folha, não são considerados ilegítimos ou indevidos.</p> <p>5. A parte agravante limitou-se a apresentar extrato de microfilmagem e planilha de cálculo sem comprovar a não aplicação dos índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional, tampouco demonstrou, mediante contracheques ou extratos bancários, que os valores não lhe foram efetivamente repassados.</p> <p>6. Ausente prova de que os saques foram efetuados diretamente em espécie nas agências do Banco do Brasil, não se aplica ao caso a inversão do ônus probatório estabelecida no item "b" do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>7. A jurisprudência pátria rechaça a presunção de má-fé do gestor da conta PASEP quando não demonstrada de forma inequívoca a irregularidade dos lançamentos ou a ausência de rendimentos conforme a legislação vigente.</p> <p>8. A Decisão agravada aplicou corretamente os entendimentos firmados nos precedentes obrigatórios e distribuiu de maneira adequada os encargos probatórios, não se justificando sua modificação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Agravo Interno desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) deve observar o critério objetivo fixado no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual incumbe ao autor comprovar a ausência de créditos ou atualização monetária quando os lançamentos se deram por meio de folha de pagamento ou crédito em conta corrente, sendo do Banco do Brasil o encargo apenas nos casos de saques diretos em espécie.</p> <p>2. A apresentação de planilhas unilaterais e extratos parciais, desacompanhados de documentos hábeis a comprovar a não percepção dos valores creditados, não constitui prova suficiente para ensejar o reconhecimento de má gestão ou a responsabilização do Banco do Brasil.</p> <p>3. A legalidade dos lançamentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" encontra-se reconhecida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 do Tribunal de Justiça do Tocantins, não sendo possível atribuir responsabilidade ao Banco do Brasil na ausência de elementos concretos que infirmem a regularidade dos repasses efetuados ao titular da conta vinculada.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 373, I e II, e 932, V, "b" e "c"; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1300, REsps 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.9.2025, publicado em 18.9.2025; TJ/TO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, Tribunal Pleno, j. 02.06.2022.</p> <p>Foram opostos Embargos de Declaração no evento 76 dos presentes autos, sendo as contrarrazões apresentadas no evento 84, sobreveio então acórdão que não acolheu os embargos, nos seguintes termos:</p> <p><strong><em>Ementa</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela parte autora, mantendo decisão monocrática que reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos relacionados a supostos débitos irregulares e má gestão de conta PASEP. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, com destaque para a ausência de enfrentamento da tese sobre necessidade de prova pericial contábil, presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica pelo réu, aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova e da obrigação legal do banco quanto à guarda e apresentação de documentos, além da suposta análise genérica de precedentes vinculantes (Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins).</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) determinar se houve contradição lógica ou interna na fundamentação adotada; (iii) examinar eventual obscuridade na aplicação dos precedentes vinculantes aos elementos fáticos do caso concreto.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo inadequados para reexame do mérito ou rediscussão da causa.</p> <p>4. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos relevantes ao desfecho da controvérsia, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, não sendo exigível a resposta pontual a cada argumento da parte.</p> <p>5. A inversão do ônus probatório, com base na teoria dinâmica prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, exige demonstração inicial de verossimilhança, o que não se verificou no caso, dada a ausência de elementos técnicos idôneos capazes de desestabilizar a presunção de legitimidade dos lançamentos realizados na conta PASEP.</p> <p>6. A planilha unilateral apresentada pela autora não tem o condão de produzir presunção de veracidade, mormente quando não impugnada especificamente, pois tal presunção somente se aplica a alegações de fato (art. 341 do Código de Processo Civil), e não a documentos cuja validade dependa de aferição técnica.</p> <p>7. A ausência de manifestação probatória do banco demandado não configura contradição interna do julgado, mas consequência da conclusão pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, cuja incumbência inicial cabia à parte autora.</p> <p>8. Não há obscuridade na aplicação dos precedentes mencionados, os quais foram corretamente invocados para justificar a improcedência da pretensão, sendo desnecessária análise minuciosa de cada documento quando já declarada sua insuficiência probatória.</p> <p>9. O voto condutor é claro ao indicar que os descontos identificados como "pagamento de rendimentos via folha de pagamento" foram considerados legítimos à luz da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Embargos de declaração rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de análise exauriente e pontual de todos os argumentos apresentados pela parte não configura omissão quando os fundamentos essenciais da controvérsia foram enfrentados de forma suficiente e coerente.</p> <p>2. A aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova exige demonstração mínima de verossimilhança das alegações da parte interessada, não se aplicando automaticamente em casos de mera hipossuficiência técnica.</p> <p>3. A ausência de impugnação específica de planilha unilateralmente produzida pela parte não gera presunção de veracidade quando seu conteúdo depende de comprovação técnica e legalmente parametrizada.</p> <p>4. A referência genérica a precedentes vinculantes, quando acompanhada da identificação das teses firmadas e da sua pertinência ao caso concreto, é suficiente para justificar a improcedência dos pedidos autorais, não configurando obscuridade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 341, 373, §1º, 489, §1º, IV; Constituição da República, arts. 37, <em>caput</em> e §6º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1300, REsps 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.9.2025, publicado em 18.9.2025; TJ/TO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, Tribunal Pleno, j. 02.06.2022.</p> <p>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria lhe atribuído indevidamente o ônus de comprovar irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, impondo-lhe a produção de prova técnica e negativa acerca de fatos cuja demonstração incumbiria à instituição financeira. Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial contábil, bem como sustenta a existência de má gestão pelo Banco do Brasil, com base em supostos desfalques e ausência de atualização adequada dos valores.</p> <p>Aduz, ainda, violação aos arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 927, §1º, do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria aplicado de forma inadequada os precedentes vinculantes, especialmente os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, além de apontar dissídio jurisprudencial quanto à distribuição do ônus da prova e à responsabilidade da instituição financeira, sustentando que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido diverge da orientação de outros tribunais e da própria Corte Superior.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 46), a parte recorrida suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial, ao argumento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, bem como das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da deficiência na fundamentação recursal, especialmente quanto à alegação de dissídio jurisprudencial.</p> <p>No mérito, sustenta a manutenção do acórdão recorrido, porquanto proferido em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ e com o IRDR nº 3 do TJTO, asseverando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se à apresentação de elementos probatórios insuficientes, inexistindo demonstração concreta de irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP ou de aplicação indevida dos critérios legais de atualização.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 11/03/2026 (evento 120), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente às teses fixadas pelo STJ, não havendo dissonância que justifique a reforma do julgado, ao reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor, nos termos do Tema 1.300/STJ.</p> <p>O acórdão recorrido concluiu que as rubricas contestadas ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") referem-se a pagamentos legítimos e que a autora não comprovou o erro na gestão e que planilhas unilaterais e extratos de microfilmagens não são suficientes para comprovar má-gestão do Banco do Brasil quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP.</p> <p>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado por este Tribunal alinha-se integralmente às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, não havendo qualquer dissonância que justifique a reforma do julgado.</p> <p>No tocante à jurisprudência invocada, verifica-se que a parte recorrente limitou-se à mera transcrição de ementa de julgado isolado, sem proceder ao indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e o paradigma indicado, nem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.</p> <p>Ademais, o julgado colacionado foi proferido em momento anterior à fixação da tese repetitiva no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a qual uniformizou o entendimento acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, circunstância que esvazia sua aptidão para demonstrar divergência jurisprudencial atual.</p> <p>De todo modo, observa-se que o paradigma indicado parte de premissas fáticas distintas, notadamente quanto à comprovação de irregularidades na conta vinculada, ao passo que, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, o que afasta a identidade necessária à configuração do dissídio.</p> <p>A superveniência de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a força persuasiva de entendimentos divergentes pretéritos, devendo prevalecer a orientação uniformizadora e vinculante da Corte Superior. Assim, não há que se falar em admissibilidade do recurso constitucional quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual e definitivo do STJ.</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00