Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0015106-38.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015106-38.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO MESSIAS ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 129), interposto por <strong><span>FRANCISCO MESSIAS ALVES</span></strong>, fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a decisão monocrática regimentalmente atacada.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 61), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio decisão monocrática (evento 87), que negou provimento ao recurso de apelação. A decisão restou assim fundamentada:</p> <p>Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por <span>FRANCISCO MESSIAS ALVES</span> contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega em síntese: a) que <em>‘</em><em>conforme às definições da Lei Nº 8.078/1990 há sim relação de consumo entreofornecedor(art.3º),que neste caso é o banco Recorrido que presta o serviço(art. 3º, § 2º) de manuteção da conta Pasep por uma remuneração, e o consumidor que utiliza o serviço como destinatário final(art. 2º), que neste caso é o Recorrente.É nítida a relação de consumo aí’</em>; b) que <em>‘a impossibilidade da Parte Autora provar, com documentos além do extrato da conta Pasep, a existência dos saques ilícitos, quem os realizou, o destino dos recursos sacados, que os créditos de rendimentos não foram creditados em suas contas bancárias, além dos demais fatos trazidos na inicial, decorre do fato de o banco deter a guarda de todos os documentos referentes às contas do Pasep e às suas movimentações, como requerimentos, comprovantes ou recibos de saques, transferências, rendimentos, movimentações, extratos, dentre outros’</em>; c) que <em>‘as normas e os índices previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/96, tal como estabelecido na Tese nº 4 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 destinam-se para a remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP. E, diversamente, na presente ação não se pede correção dos saldos da conta Pasep do Requerente. Pede-se INDENIZAÇÃO pelos saques ilícitos feitos sobre o saldo desta conta. Isto é, o pedido é de indenização do prejuízo causado ao Autor com os saques ilícitos e não a recomposição da conta Pasep’</em>; d) que ‘<em>a decisão destoa da realidade destes autos. Em primeiro lugar porque nos cálculos apresentados pelo Requerente foram sim considerados os valores sacados efetivamente pelo titular da conta, ora Recorrente, inclusive ele apontou expressamente na inicial o valor e a data que sacou a título de quota tal como previsto no art. 4º da LC 26/1975. E, em segundo lugar, porque a então Autor, ora Recorrente, especificou no item 2.2, alínea ‘d’, da sua petição inicial cada um dos saques ilícitos lançados sobre o saldo de sua conta Pasep. A conduta ilícita praticada pelo Recorrido, os saques ilegais, além de arrolados no mencionado item da inicial constam, obviamente, do extrato (microfilmagem) anexado à peça de ingresso’.</em></p> <p>Contrarrazões ofertadas no evento 68.</p> <p>O recurso veio distribuído a este gabinete por sorteio eletrônico e foi sobrestado aguardando-se o julgamento do tema repetitivo nº 1300/STJ.</p> <p>No evento 72, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas certificou o julgamento do tema repetitivo nº 1300/STJ, motivo pelo qual vieram os autos conclusos.</p> <p>Intimadas, as partes manifestarem-se nos eventos 81/85.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Dispõe o art. 932, inciso IV, alíneas b e c, do CPC, que incumbe ao relator negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. É esse o caso dos autos.</p> <p>Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150 (Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:</p> <p>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e</p> <p>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>De se ressaltar que aludidas teses do Tema 1.150/STJ estão em total consonância com as teses “1.b” e “2”, fixadas por esta Corte de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO), transitado em julgado em 27/09/2024, verbis:</p> <p>1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP;</p> <p>1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;</p> <p>2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido;</p> <p>Frise-se que, posteriormente, a Primeira Seção do STJ decidiu pela afetação dos REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE (Tema Repetitivo nº 1300), submetendo ao julgamento sob sistemática dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”</p> <p>E, em 10/09/2025, referido tema repetitivo foi julgado pelo STJ, oportunidade na qual restou fixada a seguinte tese jurídica:</p> <p>“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:</p> <p>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;</p> <p>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”</p> <p>Com base nas premissas balizadoras da matéria em debate nos autos, firmadas em precedentes vinculantes e, portanto, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), passo ao exame do mérito recursal.</p> <p>Na hipótese dos autos, observa que a alegação da parte autora na origem é a de que as suas cotas do PASEP não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como foram também diversas vezes subtraídas de forma indevida.</p> <p>Assim, nota-se que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, conforme teses fixadas no Tema 1150/STJ e no IRDR nº 3 TJTO.</p> <p>Quanto ao mérito, infere-se que a sentença ora recorrida está em sintonia com as teses fixadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ e no IRDR nº 3 TJTO, devendo, assim, ser mantido o entendimento que concluiu pela improcedência do feito.</p> <p>Como ressaltado, esta Colenda Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO), concluiu que “os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir o estipulado pelo site eletrônico do Tesouro Nacional, vinculado ao Ministério da Economia”, cabendo à parte que alegar a ausência de aplicação dos índices de correção de maneira correta, o ônus de comprovar que não incidiu, na espécie, os percentuais apresentados pelo Tesouro Nacional. Desta conclusão adveio a edição da tese “4” do IRDR, verbis:</p> <p>4. Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A;</p> <p>Outrossim, concluiu-se no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO) que “compete ao Banco do Brasil S/A o dever de preservar as contas dos funcionários públicos que receberam as verbas do PASEP, até que estejam aptos para sacá-las, de modo que em havendo saques indevidos, deve este ser responsabilizado”, sendo certo, contudo, que “os descontos sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG não se constituem como indevidos, haja vista haver previsão legal para sua ocorrência”. Eis a redação da tese jurídica “5” do IRDR:</p> <p>5. Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.</p> <p>Do mesmo modo, entendeu o STJ no julgamento do Tema 1300 que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, compete ao participante o ônus da prova “quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova”.</p> <p>Certo é que, consoante bem concluiu o nobre Julgador Singular, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que tenha havido irregularidade da remuneração do capital mantido na conta do PASEP, tampouco demonstrou qualquer movimentação que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, uma vez que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria autora (em folha de pagamento), estando, pois, a conclusão adotada em total consonância com as teses “4” e “5” do IRDR nº 3 TJTO, bem como com a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1300/STJ.</p> <p>Assim, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, não há nos autos a comprovação de que tenha o banco requerido causado os prejuízos materiais alegados pela requerente na guarda da quantia depositada na sua conta individual do PASEP, razão pela qual resta imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.</p> <p>Diante do exposto, com esteio nos arts. 926, 927, 932, V, c, e 1.011, I, do CPC, NEGO PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, sobrestados, contudo, em razão de a recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita.</p> <p>Intimem-se as partes desta decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.</p> <p>Contra referida decisão foi impetrado Agravo Interno no evento 96, devidamente contrarrazoado no evento 105. Sobreveio então acórdão que manteve a decisão monocrática, fundamentando-se nos seguintes termos:</p> <p>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO À APELAÇÃO. PASEP. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO Tema Repetitivo nº 1150. ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que, com esteio nos arts. 926, 927, 932, V, c, e 1.011, I, do CPC, NEGOU PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação interposto pelo então agravante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, e, ainda, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, sobrestados, contudo, em razão de a recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. A controvérsia em debate reside em saber se escorreita a decisão agravada, fundamentada, por seu turno, nas teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1150 e no ncidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO).</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. Em que pese a argumentação exposta pelo recorrente em suas razões, ensejando rediscutir a decisão que negou provimento ao recurso apelatório, constata-se que as matérias debatidas na apelação foram exaustivamente analisadas nos autos, tudo à luz das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1150 (Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF) e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO).</p> <p>4. Entende-se, assim, que os fundamentos externados, na decisão monocrática, devem ser mantidos, haja vista que a decisão unipessoal ora combatida restou proferida com fundamentos expressos e esclarecedores acerca do tema.</p> <p>5. Destaca-se, ainda, que, no presente agravo interno, o recorrente não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão da decisão unipessoal, que está em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes à especie, razão pela qual entende-se que deve a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>6. Recurso conhecido e improvido.</p> <p>Tese de julgamento: Não trazendo a parte recorrente nenhum fato novo capaz de modificar a conclusão da decisão unipessoal combatida, que está em consonância com a diretriz normativa pertinente à espécie, deve a decisão ser mantida na integralidade, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea”.</p> <p>Jurispruência citada: Tema Repetitivo nº 1150 (Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF); Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO); AI 0018727-24.2016.827.0000, Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAM-PAIO FELIPE, 5ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2017; AI 0009270-65.2016.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2017.</p> <p>Foi interposto Recurso Especial no evento 129, devidamente contrarrazoado no evento 135.</p> <p>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 7º, 369, 373, 464, 489 e 927), ao atribuir integralmente a ele o ônus da prova quanto à alegada irregularidade nas movimentações de sua conta vinculada ao PASEP, bem como ao indeferir a produção de prova pericial contábil. Alega, ainda, que o Tribunal de origem aplicou de forma equivocada e parcial o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, ao exigir que o autor comprovasse a inexistência de recebimento de valores, sem impor ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade dos saques realizados em caixa.</p> <p>Em contrarrazões, o recorrido sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso especial, ao argumento de inexistência de violação a dispositivo de lei federal e incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à necessidade de prova pericial e à alegada irregularidade nas movimentações da conta PASEP. No mérito, defende a manutenção integral do acórdão recorrido, afirmando que a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ e com os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300, destacando que os valores foram corretamente apurados e pagos conforme a legislação aplicável, com base nas microfichas e extratos juntados aos autos, não havendo qualquer comprovação de desfalques ou saques indevidos, tampouco falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 10/03/2026 (evento 138), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300.</p> <p>Embora o acórdão tenha feito referência expressa ao Tema nº 1.150, constata-se que a solução da controvérsia também se deu em plena aderência à tese firmada no Tema nº 1.300/STJ, na medida em que se reconheceu incumbir à parte autora o ônus de comprovar a irregularidade das movimentações em sua conta vinculada ao PASEP, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluindo-se pela ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.</p> <p>A alegação recursal de que teria havido aplicação parcial do Tema nº 1.300/STJ — ao não se atribuir ao Banco do Brasil o ônus probatório quanto a supostos saques realizados em caixa — não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria.</p> <p>Do mesmo modo, as alegações de violação aos arts. 7º, 369, 373, §1º e §2º, e 464 do CPC, sob o fundamento de necessidade de produção de prova pericial ou de redistribuição do ônus da prova, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, que se limitou a manter a decisão monocrática por ausência de argumentos novos, circunstância que também revela a ausência do necessário prequestionamento.</p> <p>No tocante à alegada violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente limita-se a invocá-los de forma genérica, sem demonstrar, de maneira clara e específica, em que medida o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou descumprido precedente obrigatório, o que evidencia deficiência de fundamentação recursal.</p> <p>Nesse contexto, constata-se que as razões do recurso especial não demonstram qualquer dissenso concreto entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias.</p> <p>Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso especial.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível agravo interno, nos termos do art. 1.021 e art. 1.030, §2º, do CPC.</p> <p>À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00