Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0016505-19.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: MARIA FERNANDA DO VALE ZAGO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A instituição agravante sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e a desnecessidade da medida imposta, requerendo a exclusão ou redução da multa.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente não reconhecido pela parte agravada; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada mostra-se razoável e proporcional frente ao caso concreto.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Agravo de Instrumento é recurso de natureza secundum eventum litis, voltado exclusivamente à análise da correção da decisão interlocutória impugnada, sem exame aprofundado do mérito da demanda.</p> <p>4. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora restou evidenciada diante da alegação de desconhecimento do contrato que ensejou os descontos, bem como da natureza alimentar do benefício previdenciário afetado.</p> <p>5. A suspensão dos descontos, em sede de cognição sumária, visa preservar o mínimo existencial da parte agravada, caracterizando medida reversível e proporcional ao risco apontado.</p> <p>6. A alegação de contratação válida do cartão de crédito consignado não pode ser confirmada no atual estágio processual, demandando dilação probatória, sendo imprópria a sua análise no âmbito deste recurso.</p> <p>7. A imposição de multa cominatória é instrumento processual autorizado pelos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, cabendo ao julgador fixá-la segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>8. No caso concreto, a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequada à finalidade coercitiva, considerando-se o porte econômico do agravante e o caráter alimentar da verba protegida.</p> <p>9. Jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente validado medidas similares em casos de descontos controvertidos incidentes sobre proventos previdenciários, especialmente quando há suspeita de fraude ou contratação não reconhecida.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário, quando fundamentada em alegação verossímil de contratação não reconhecida e risco de dano de difícil reparação, encontra respaldo nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente quando os valores descontados comprometem verba alimentar.</p> <p>2. A multa cominatória, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva e não indenizatória, sendo legítima sua fixação para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.</p> <p>3. Multa diária de R$ 300,00, limitada ao total de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento de ordem judicial que determina a suspensão de descontos sobre benefício previdenciário, mostra-se adequada e proporcional, considerando o contexto fático e o objetivo de assegurar a efetividade da medida liminar.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 300, 497, 536 e 537.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, AI 0009380-93.2018.8.27.0000, Rel. Juiz Gilson Coelho Valadares, j. 25.07.2018; TJTO, AI 0002109-37.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 09.04.2025; TJTO, AI 0010828-47.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 09.12.2021; TJMG, AI 1064219-00.2021.8.13.0000, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 29.04.2021.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer e do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes. </p> <p>Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00