Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000390-38.2022.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARIA MAGNOLIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. OMISSÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE TESE DO STJ SEM EFEITO VINCULANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de contrato bancário e determinou a devolução em dobro de valores indevidamente descontados da conta do autor, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, além de fixar indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS e quanto à compensação de valores depositados na conta da parte autora.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS sobre a forma de restituição dos valores; (ii) analisar se houve omissão quanto à compensação dos valores efetivamente depositados pela instituição financeira à parte autora.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e destinam-se à integração da decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.</p> <p>4. A tese firmada no EAREsp 676.608/RS, julgada por meio de embargos de divergência em agravo em recurso especial, não configura precedente qualificado nem vinculante, inexistindo obrigatoriedade de sua aplicação pelo órgão julgador.</p> <p>5. Constatada a omissão quanto à compensação dos valores efetivamente depositados pela instituição financeira à parte autora, faz-se necessária a correção do julgado, autorizando a compensação desses valores em sede de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito.</p> <p>6. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando há cobrança indevida de valores sem comprovação da contratação, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de contrato válido autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 2. Precedentes não qualificados como vinculantes, a exemplo do EAREsp 676.608/RS, não obrigam os tribunais à sua aplicação. 3. É cabível a compensação entre os valores efetivamente disponibilizados à parte autora e aqueles indevidamente descontados, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJTO, Apelação Cível 0000522-76.2022.8.27.2702, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 31/01/2024; TJTO, Apelação Cível 0000729-75.2022.8.27.2702, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 08/03/2023; TJTO, Apelação Cível 0000040-84.2021.8.27.2728, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 08/06/2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e determinar a compensação de valores devidos pelo banco embargante e aquele recebido pela parte autora/embargada em razão do contrato discutido na demanda, por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00