Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Mandado de Segurança Cível Nº 0020823-45.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO</td></tr><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: MELISSA PARAGUAI JARDIM DOMINGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MELISSA PARAGUAI JARDIM DOMINGUES (OAB SP407645)</td></tr></table></b></section> <section> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente da comissão de concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e da Fundação Getulio Vargas, visando à revisão da nota atribuída em prova discursiva, após indeferimento de recurso administrativo, que resultou na reprovação da candidata, sob alegação de erro grosseiro na correção, violação ao edital, bis in idem e ausência de motivação.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro grosseiro ou ilegalidade manifesta na correção da prova discursiva; (ii) estabelecer se ocorreu violação ao princípio da vinculação ao edital; (iii) determinar se houve bis in idem na atribuição de notas; (iv) verificar se a decisão administrativa carece de motivação idônea.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital, conforme Tema 485 do STF.</p> <p>4. A resposta da candidata adota enquadramento jurídico diverso do exigido no espelho de correção, ao tratar a hipótese como “fato do produto” (arts. 12 e 13 do CDC), quando a questão demandava abordagem como “vício do produto” (art. 18 do CDC), evidenciando inadequação técnico-jurídica.</p> <p>5. A banca examinadora avalia a coerência sistemática e o domínio técnico do conteúdo jurídico, não se limitando à correspondência literal entre resposta e espelho, o que legitima a atribuição de pontuação inferior.</p> <p>6. A estrutura de correção por itens autônomos permite que falhas em aspectos centrais da resposta repercutam em outros itens correlatos, não configurando bis in idem.</p> <p>7. A decisão administrativa apresenta motivação suficiente, clara e congruente, atendendo ao art. 50 da Lei n. 9.784/1999.</p> <p>8. Não se verifica erro material evidente, ilegalidade flagrante ou violação ao edital aptos a justificar a intervenção judicial.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>9. Segurança denegada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de provas de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. 2. A inadequação técnico-jurídica global da resposta justifica a atribuição de pontuação inferior, ainda que haja correspondência parcial com o espelho de correção. 3. A correção por itens independentes não configura bis in idem quando as falhas comprometem aspectos interligados da resposta. 4. A motivação administrativa é válida quando clara, suficiente e congruente com os critérios de avaliação.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 9.784/1999, art. 50; CDC, arts. 12, 13 e 18.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral).</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a segurança. Custas pela impetrante, sem honorários, nos termos do voto do relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00