Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0054550-05.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PEDRO AUGUSTO BARROS DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUBENS RODRIGUES SANTOS (OAB TO010845)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO </strong></p> <p>Dispensado. </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong> </p> <p><strong>- Da gratuidade da justiça</strong></p> <p><strong>Defiro</strong> a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira juntada no <span>evento 10, DECLPOBRE3</span> (art. 98, CPC).</p> <p>- <strong>Do juízo 100% digital</strong></p> <p><strong>Autorizo</strong> a adoção do “<strong>Juízo 100% Digital”</strong>, conforme opção da parte autora, que já forneceu os contatos eletrônicos exigidos pela Resolução TJTO Nº 5/2024. Em consequência, <strong>todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto</strong>, inclusive citações e audiências. A parte ré poderá se opor a esta modalidade, de forma justificada, até sua primeira manifestação nos autos.</p> <p><strong>- Da inversão do ônus da prova</strong></p> <p>Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar, especialmente no que tange ao demonstrativo detalhado da evolução das dívidas e prova da informação prévia sobre o parcelamento automático.</p> <p>- <strong>Da tutela provisória de urgência</strong></p> <p>Busca a parte autora obter <strong>tutela provisória de urgência</strong> determinando a <strong>suspensão das cobranças</strong> das prestações referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 913400525, especificamente quanto ao montante incontroverso relativo ao cartão de crédito (R$ 6.777,85), e que o réu <strong>abstenha-se de negativar seu nome</strong>.</p> <p>Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença conjunta da <strong>probabilidade do direito</strong> e do <strong>perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo</strong>.</p> <p>A parte autora sustenta que o valor da renegociação está indevidamente majorado pela inclusão de R$ 6.777,85 relativos a faturas de cartão de crédito que já haviam sido quitadas em junho e julho de 2023.</p> <p>Embora o autor afirme que as faturas de junho e julho de 2023 foram pagas, os documentos dos autos, em especial a resposta da ouvidoria do banco réu (<span>evento 1, EMAIL1</span>), <span></span>indicam que o valor de R$ 6.777,85 incluído na renegociação refere-se a um parcelamento automático da fatura de março de 2023. Segundo o réu, esse procedimento ocorre quando o saldo não é pago integralmente no vencimento</p> <p>Ademais, o autor assinou eletronicamente a Cédula de Crédito Bancário nº 913.400.525 em 27/07/2023 (<span>evento 1, CONTR3</span>), na qual consta expressamente a composição da dívida, incluindo o saldo do cartão de crédito (operação 129994960). O documento possui força executiva e presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade, sendo necessária a dilação probatória para verificar se houve, de fato, vício de consentimento ou falha no dever de informação que justifique a anulação de cláusulas de um contrato já assinado e em curso.</p> <p>Logo, ausente a <strong>probabilidade do direito </strong>alegado.</p> <p>Não bastasse isso, quanto ao <strong>perigo de dano</strong>, verifico que o contrato foi firmado em 2023 e a ação proposta apenas em 2025, o que mitiga a urgência alegada para a suspensão imediata dos descontos que vêm ocorrendo há longo período. A questão é meramente patrimonial e, caso o pedido seja julgado procedente ao final, o autor poderá ser ressarcido integralmente, inclusive em dobro, se provada a má-fé.</p> <p>Portanto, sem a oitiva da parte contrária e o detalhamento técnico da evolução da dívida, a suspensão dos efeitos de um contrato livremente pactuado mostra-se prematura.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>Defiro</strong> a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).</p> <p><strong>- Da não realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC</strong></p> <p><strong>1. </strong>A parte autora <strong>não manifestou interesse</strong> na realização da audiência de conciliação (seja por omissão, seja por expressa negativa) conforme lhe facultava o art. 319, VII, do CPC. Assim, considerando que a experiência prática tem demonstrado o pouco resultado útil de tais audiências quando ausente o ânimo conciliatório de uma das partes, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, <strong>deixo, por ora, de designar o ato previsto no art. 334, do CPC</strong>. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de designação futura, com fundamento no art. 139, V, do CPC, caso haja superveniente manifestação de interesse de ambas as partes.</p> <p><strong>- Da citação</strong></p> <p><strong>2. </strong>Assim, <strong>CITE-SE </strong>a parte requerida, para, querendo, <strong>apresentar contestação </strong>no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC).</p> <p><strong>- Da revelia</strong></p> <p><strong>3. Não apresentada a contestação</strong>, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos.</p> <p><strong>- Da réplica </strong></p> <p><strong>4. </strong> <strong>Apresentada a contestação</strong>, cumpra-se, por <u>ato ordinatório</u>, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins),<strong> INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se</strong>, no prazo de <strong>15 dias</strong>, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: <strong>(a)</strong> <u>a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares</u> enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); <strong>(b)</strong> <u>a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor</u> (art. 350, CPC); e <strong>(c)</strong> <u>a parte ré juntar documentos</u> (art. 437, CPC).</p> <p><strong> - Da reconvenção </strong></p> <p><strong>5. </strong>Havendo reconvenção, cumpra-se, por <u>ato ordinatório</u>, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: <strong>i)</strong> <strong>promover</strong> a respectiva <strong>anotação</strong> na capa dos autos; <strong>ii) intimar o autor reconvindo </strong>para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e <strong>iii) intimar o réu reconvinte para manifestação</strong>, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos.</p> <p><strong>- Do pedido de intervenção de terceiro</strong></p> <p><strong>6. </strong>Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e <em>amicus curiae)</em>, <strong>promova-se</strong> a respectiva <strong>anotação</strong> na capa dos autos, por <u>ato ordinatório</u> (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e <strong>conclua-se</strong> o feito para sua análise.</p> <p><strong>- Das questões processuais pendentes</strong></p> <p><strong>7</strong>. Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo.</p> <p><strong>- Da especificação de provas</strong></p> <p><strong>8. Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, </strong> intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de <strong>05 dias</strong>, <u>indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito,</u> devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória.</p> <p><strong> - Da conclusão para saneamento ou sentença</strong></p> <p><strong>9.</strong> <strong>Havendo pedido de provas</strong>, concluam-se os autos para saneamento.</p> <p><strong>10.</strong> <strong>Não havendo pedido de provas</strong>, concluam-se os autos para sentença.</p> <p><strong>- Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS)</strong></p> <p><strong>11. </strong>A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, <strong>independentemente de despacho judicial</strong>, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins).</p> <p><strong>- Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS)</strong></p> <p><strong>12. </strong>Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), <u>antes da efetivação da conclusão</u>, <strong>a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas.</strong></p> <p>Palmas(TO), data registrada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00