Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0015365-97.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA NELITA COELHO PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFHAEL LOIOLA DE SOUSA (OAB TO011696)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada indenização por danos materiais e morais, diante do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais considerados indispensáveis.</p> <p><strong>II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se presente o interesse de agir; (ii)analisar se ausência de intimação pessoal enseja nulidade da sentença; (iii) saber se é possível a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial; e (iv)<em> </em>determinar se restou configurada litigância de má-fé.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Conforme a jurisprudência pátria, o interesse de agir independe do prévio exaurimento da via administrativa, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5° da Constituição Federal).</p> <p>4. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se às hipóteses de abandono da causa ou paralisação do processo por negligência das partes, não sendo exigível nos casos de indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, nos termos do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil (CPC).</p> <p>5. A exigência de documentos atualizados e específicos insere-se no legítimo exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas repetitivas, visando assegurar a regularidade da representação processual.</p> <p>6. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial para sanar irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>7. A juntada de nova procuração apenas em sede recursal, e após o prazo estabelecido, configura inovação vedada, à luz dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, não sendo admitido suprir irregularidade essencial da representação processual após a prolação da sentença, ausente demonstração de motivo de força maior.</p> <p>8. A procuração apresentada com os anexos da inicial não atendeu à determinação judicial quanto à especificidade dos poderes.</p> <p>9. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 330, IV, e 485, IV, do CPC.</p> <p>10. A extinção do feito sem resolução do mérito não viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e tampouco o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sendo possível o ajuizamento de nova ação devidamente instruída, desde que devidamente instruída.</p> <p>11. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, a penalidade por litigância de má-fé somente se aplica quando comprovada conduta intencional voltada a obter vantagem ilícita, não se presumindo o propósito malicioso, em especial tendo em vista de a parte ser pessoa idosa e hipervulnerável.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>12. Recurso não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter inalterada a sentença recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, considerando que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, suspende-se sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência ou até o prazo de cinco anos do trânsito em julgado, de acordo com o art. 98, § 3°, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00