Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autor: a legitimidade da dívida.</p> <p>Portanto, a conduta do Banco Recorrido, ao inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, configurou um exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), e não um ato ilícito.</p> <p>Uma vez afastada a ilicitude da conduta da parte recorrida, não há que se falar em dever de indenizar. A indenização por dano moral pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles. Ausente o primeiro requisito — o ato ilícito —, a pretensão indenizatória torna-se manifestamente improcedente.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ e nas Resoluções da Presidência desta Turma Recursal, <strong>conheço</strong> do Recurso Inominado e, no mérito, <strong>nego-lhe provimento</strong>, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte Recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0008660-49.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: ELTON RAMOS LEITE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Com fundamento na Súmula 568 do STJ, bem como nas Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da 2ª Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático em matérias repetitivas ou de entendimento consolidado, <strong>promovo ao julgamento monocrático do feito</strong>.</p> <p>Trata-se de Recurso Inominado interposto por <span>ELTON RAMOS LEITE</span> em face da r. sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.</p> <p>A ação originária foi proposta com o objetivo de declarar a inexistência de um débito no valor de R$ 849,41, que ensejou a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, bem como obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte ré, ora Recorrida, logrou êxito em comprovar a origem lícita do débito, decorrente da utilização de limite de cheque especial pelo próprio autor para cobrir transferências realizadas em sua conta corrente, o que afastaria a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar.</p> <p>Em suas razões recursais, a parte autora, ora Recorrente, pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a relação jurídica, alegando que os documentos apresentados (extratos) são meras "telas sistêmicas", produzidas unilateralmente e sem valor probatório, sendo insuficientes para demonstrar a origem da dívida. Reitera o pedido de declaração de inexistência do débito e de condenação por danos morais.</p> <p>Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.</p> <p>É o relatório.</p> <p>O recurso é cabível, tempestivo e o Recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual não se exige o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p>A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira recorrida comprovou, de forma idônea, a existência e a legitimidade do débito que originou a negativação do nome do Recorrente.</p> <p>Adianto que o recurso não merece provimento. A sentença de primeiro grau analisou a questão com precisão e acerto, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.</p> <p>O Recorrente fundamenta toda a sua tese na suposta invalidade dos documentos apresentados pelo banco, classificando-os genericamente como "telas sistêmicas" unilaterais. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da análise concreta das provas carreadas aos autos.</p> <p>O documento juntado no Evento 13 não é uma simples tela de sistema, mas sim o extrato detalhado da conta corrente de titularidade do próprio Recorrente (Agência 3291-3, Conta 50.932-9). Nele, é possível verificar, de forma clara e cronológica, toda a movimentação financeira, incluindo a origem do débito questionado.</p> <p>Conforme bem apontado pelo magistrado sentenciante, o extrato demonstra que em 28 de outubro de 2022, o Recorrente realizou três transferências via PIX, que totalizaram R$ 700,00. Por não possuir saldo disponível para cobrir tais operações, a conta ingressou em saldo devedor, com a utilização do limite de cheque especial. A partir de então, sobre o saldo negativo incidiram os encargos contratuais ("Encargos Descoberto CC"), o que fez a dívida evoluir até atingir o montante que levou à negativação.</p> <p>A alegação de que se trata de prova unilateral é uma falácia argumentativa no caso concreto. Extratos bancários que refletem as operações realizadas pelo próprio correntista — como compras, saques e transferências para terceiros, inclusive familiares, como se vê nos autos — não são documentos unilaterais no sentido pejorativo do termo. Eles são o registro fático da relação contratual mantida entre as partes, cujo acesso é garantido ao consumidor.</p> <p>A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade de tais documentos, distinguindo-os de meras telas sistêmicas genéricas que não detalham a origem da dívida. Os extratos, ao contrário, são a representação escrita da própria atividade do cliente.</p> <p>O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Contudo, prevê uma excludente de responsabilidade em seu parágrafo 3º, inciso I:</p> <p><strong>Art. 14.</strong> O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</p> <p><strong>§ 3°</strong> O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</p> <p><strong>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;</strong></p> <p>No caso em tela, o Banco Recorrido cumpriu exatamente com essa disposição. Ao apresentar os extratos detalhados, ele provou que o serviço de crédito (cheque especial) foi utilizado pelo próprio consumidor e que o débito, portanto, é legítimo. O defeito na prestação do serviço, alegado pelo autor, simplesmente inexiste.</p> <p>Ademais, o Código de Processo Civil distribui o ônus da prova da seguinte forma:</p> <p><strong>Art. 373.</strong> O ônus da prova incumbe:</p> <p><strong>I -</strong> ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;</p> <p><strong>II -</strong> ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</p> <p>Embora o autor tenha provado a negativação (fato constitutivo de seu direito à indenização, em tese), o réu se desincumbiu integralmente de seu ônus ao apresentar prova robusta de um fato extintivo do direito do
21/01/2026, 00:00