Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004043-97.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ZULEIDE SOUSA QUEIROZ OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.</p> <p>Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação ao requerido.</p> <p>No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.</p> <p>Neste sentido:</p> <p><strong><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.</em></strong><em> [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu. Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta. Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012. Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 309).<strong>[grifei]</strong></em></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, <strong>HOMOLOGO</strong> o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo sem resolução do mérito.</p> <p>Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.</p> <p>Às providências.</p> <p>Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/02/2026, 00:00