Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002499-59.2025.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GERVASIO TRANQUEIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. Trata-se de demanda em que se discute a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).</p> <p>2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob o Tema 1.414, delimitando a controvérsia nos seguintes termos:</p> <p>Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>3. A Corte Superior determinou a <strong>suspensão de todos os processos pendentes</strong>, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC, e em consonância com o <strong>Tema 1.414 do STJ</strong>, <strong>determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo</strong>.</p> <p>5. Determino à Escrivania a <strong>remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO)</strong>, nos termos da <strong>Resolução nº 33/2021</strong>, para as providências cabíveis.</p> <p>6. INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE.</p> <p>7. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00