Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Monitória Nº 0000146-65.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte executada informou e comprovou o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do grupo econômico ao qual integra, nos autos nº 0000511-22.2025.8.27.2741, em trâmite perante este Juízo, esclarecendo que o crédito discutido nestes autos é de natureza concursal, encontrando-se sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional.</p> <p>Nos termos do art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta, de pleno direito, a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do devedor, bem como a vedação de atos constritivos, medida que visa assegurar a efetividade do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF).</p> <p><u>Ainda que haja manifestação da parte contrária pelo prosseguimento do feito, verifica-se que persistem os fundamentos que ensejaram a suspensão, inexistindo decisão do Juízo da Recuperação que autorize o regular andamento desta demanda ou afaste a submissão do crédito aos efeitos do processo recuperacional.</u></p> <p><strong>Diante disso, mantenho a suspensão do presente feito, pelo motivo já exposto e devidamente justificado pela parte executada, devendo os autos permanecerem sobrestados até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação Judicial ou o decurso do prazo legal, o que primeiro ocorrer.</strong></p> <p>Cientifiquem-se as partes.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00