Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0000588-77.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: IJONE TIAGO SANTANA MONTEIRO COELHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso inominado cível interposto por Ijone Tiago Santana Coelho contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Porto Nacional – TO, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco demandado à restituição simples da quantia de R$ 921,32 (novecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), referente à cobrança de “despesas” não especificadas, afastando a restituição em dobro, bem como o pedido de danos morais e a alegação de cobrança indevida do seguro e dos juros de carência.</p> <p>Em síntese, o recorrente alega os valores cobrados, especialmente tarifas administrativas e seguro, são indevidos por configurarem “venda casada” e repasse de custos da própria atividade bancária ao consumidor, o que considera abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Aduz que a cobrança de valores sem a devida especificação ou autorização clara infringe os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade das cobranças, com a condenação do banco recorrido à restituição <strong>em dobro</strong> dos valores pagos e <strong>indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)</strong>, ante os abalos psicológicos e financeiros que a situação lhe causou.</p> <p>Subsidiariamente, não sendo este o entendimento deste Colegiado, requer ao menos a <strong>majoração da condenação</strong> ou o <strong>reconhecimento da má-fé</strong> na cobrança, com os devidos efeitos legais.</p> <p>Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.</p> <p>É <strong>o relatório.</strong></p> <p>A controvérsia reside na legalidade e na forma de restituição das cobranças contratuais realizadas pelo Banco do Brasil em contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora.</p> <p> </p> <p>A relação contratual firmada entre a instituição financeira e o titular da conta bancária é de natureza consumerista, avocando a aplicação do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ: “<em>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras</em>”.</p> <p>Pois bem, em relação ao juros de carência, como bem fundamentou o <em>juízo a quo</em>, a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento.</p> <p>A cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo, que visa remunerar o período entre a concessão do capital pela instituição financeira ao consumidor e o pagamento da primeira parcela, é considerada legal.</p> <p>Em relação a cobrança do seguro prestamista, esta não é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo autorizada a sua pactuação nos termos do art. 1º, da Resolução BCB nº 3.517, bem como consta seu objetivo na Resolução CNSP/Ministério da Fazenda nº 365/2018, em seu art. 3º.</p> <p>Todavia, embora válidas as resoluções do BACEN e do CNSP tais instrumentos normativos não excluem a apreciação dos contratos bancários à luz da legislação consumerista.</p> <p>Assim, qualquer cobrança efetuada pelos Bancos, incluindo o recorrente, que for feita em desacordo com a boa-fé, transparência e equidade (art. 51, do CDC), ainda que arrolada com fundamento em resoluções editadas pelo BACEN, poderá ser declarada abusiva por força do CDC, norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC).</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 972, estabeleceu a seguinte orientação: <em>“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.</em> </p> <p>Nos contratos apresentados nos autos, <strong><u>não</u></strong> há demonstração da <strong><u>faculdade do autor na contratação ou não</u></strong> desta modalidade, denotando <strong><u>ausência</u></strong> volitiva de adesão com aquela seguradora indicada pela instituição bancária.</p> <p>Pelo substrato probatório dos autos, verifico que se trata de contrato de adesão, ligado a empréstimo consignado contraído diretamente no autoatendimento do banco, que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato.</p> <p>Verifica-se que o seguro prestamista estava atrelado ao contrato de financiamento, eis que o total do financiamento do contrato nº2932587400 (R$50.449,63) corresponde ao valor do empréstimo, seguro, tarifas e impostos, todos ligados ao mesmo contrato, não havendo comprovação da opção para Autora declinar de sua contratação.</p> <p><em>In casu</em>, o contrato prestamista assinado não permitia ao recorrido optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do empréstimo consignado, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.</p> <p><strong>Constato que no caso em apreço, não houve a apresentação da apólice em apartado do instrumento principal, com a descrição minuciosa das características do seguro em comento e</strong> a especificação da finalidade, limites da cobertura, especificações de juros por inadimplemento, dentre outros, razão pela qual, configura clara violação ao art. 6º, inciso III do CDC.</p> <p>Deste modo, deve ser reconhecida a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, na qual está embutido no financiamento o seguro prestamista em favor da financeira, oferecido na mesma operação financeira. Fosse o seguro realmente de livre escolha do consumidor, não estaria inserido nas parcelas do financiamento.</p> <p>Havendo a cobrança indevida de valores a título de seguro prestamista, deve haver a restituição, sob pena de enriquecimento injustificado do credor, sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ.</p> <p>Nos termos do disposto no art. 876 do Código Civil, <em>“todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;”.</em></p> <p>A repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, <em>“[...] independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”</em> (STJ - EAResp 676.608), porém não se opera automaticamente, exigindo postulação nesse sentido e o efetivo pagamento dos valores indevidamente cobrados, especialmente nas hipóteses de invalidação ou revisão de cláusulas contratuais, haja vista que até decisão judicial nesses sentidos, o contrato celebrado permanece hígido e os valores são devidos, nos termos em que pactuados, não restando, portanto, configurada cobrança indevida.</p> <p>Neste caso, como o reconhecimento dos pagamentos de valores a maior pelo consumidor decorre exclusivamente da decisão que invalidou a contratação do seguro prestamista, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples.</p> <p>No que pertine ao dano moral, embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta da cobrança indevida em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo</p> <p>Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, <strong>dar-lhe parcial provimento</strong> para reformar em parte a sentença e, declarar nula a cláusula contratual referente ao "seguro" (contrato nº2932587400); e condenar a instituição financeira a restituir o indébito na modalidade simples os valores cobrados R$6.955,87, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da contratação (cobrança) e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, mantenho os demais termos da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º9.099/95. <u>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.</u> Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00