Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0001594-32.2021.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MILTON PEREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes supramencionadas.</p> <p>Ante a discordância das partes sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à COJUN, que apresentou a planilha de cálculo no evento 121.</p> <p>As partes fora intimadas para manifestar sobre os cálculos da COJUN, a parte autora manifestou concordância, enquanto o executado transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos<strong> </strong>(eventos 127 e 128).</p> <p>Foi proferida decisão no evento 145, na qual se homologou o cálculo apresentado no evento 121, bem como se determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento/complementação do débito remanescente.</p> <p>A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo a revisão dos cálculos homologados (evento 155).</p> <p>A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela ocorrência de preclusão, requerendo a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e o prosseguimento do feito com a penhora (evento 163).</p> <p>Sobreveio decisão no evento 165, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo íntegra a decisão proferida no evento 145, e determinou o cumprimento do quanto ali estabelecido, com a adoção das providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito.</p> <p>A exequente pleiteou o bloqueio de valores (evento 171), o qual foi deferido, determinando-se a constrição nas contas bancárias de titularidade da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD, com posterior juntada dos extratos da consulta realizada (evento 175).</p> <p>A parte exequente juntou planilha atualizada do débito remanescente no valor de R$ 4.144,19 (evento 180).</p> <p>Foi juntado o detalhamento da ordem judicial de bloqueio, no valor de R$ 9.337,98 (evento 184).</p> <p>A parte executada manifestou-se, alegando excesso de bloqueio e requerendo o desbloqueio dos valores constritos indevidamente, com a limitação da constrição ao montante efetivamente devido (evento 189).</p> <p>A parte exequente concordou com os valores depositados judicialmente e requereu a transferência do montante de R$ 19.011,44 para a conta bancária de seu causídico (evento 191).</p> <p>Foi proferido despacho no evento 193, determinando que o patrono da exequente informasse dados bancários distintos da parte autora (para levantamento do crédito principal) e do próprio causídico (para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, se o caso), bem como apresentasse o contrato de honorários advocatícios, além de determinar o imediato desbloqueio do valor excedente, o que foi atendido no evento 198.</p> <p>A parte exequente apresentou os dados bancários e juntou o contrato de honorários advocatícios (evento 201).</p> <p>Os autos vieram-me conclusos.</p> <p><strong>É o relatório. Fundamento e Decido.</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifico que os cálculos da COJUN apresentados no evento 121 apontaram saldo devedor em favor da parte executada no importe de R$ 21.707,59 (vinte e um mil, setecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos). Contudo, o valor depositado pelo executado foi de R$ 19.011,44 (dezenove mil, onze reais e quarenta e quatro centavos), evidenciando que o montante pago inicialmente foi inferior ao débito apurado.</p> <p>Assim, após a amortização do pagamento, apurou-se saldo remanescente de R$ 2.696,15 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e quinze centavos), posteriormente atualizado para R$ 3.088,67 (três mil, oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme evento 121.</p> <p>Na sequência, a parte exequente apresentou planilha atualizada indicando débito remanescente de R$ 4.144,19, valor que foi objeto de bloqueio via SISBAJUD (eventos 180 e 184).</p> <p>No caso, verifico que o executado efetuou o pagamento integral do débito, no curso do cumprimento de sentença, restando, assim, satisfeita a pretensão exequente. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação.</p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito,</strong> nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.</p> <p>Sem custas e honorários.</p> <p><strong>EXPEÇA-SE</strong> alvará para levantamento de 50% do valor depositado nos autos e que sejam referentes aos valores informados nos eventos 155 e 184, <strong>em nome do causídico da parte autora</strong> e conforme dados bancários informados no evento 201, caso este possua poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos das Portarias nº 642 e 643 do TJ/TO, de 03/04/2018.</p> <p><strong>EXPEÇA-SE</strong> alvará para levantamento de 50% do valor depositado nos autos e que sejam referentes aos valores informados nos eventos 155 e 184, <strong>em nome da parte autora</strong>, conforme dados bancários informados no evento 201.</p> <p>Após, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> com as formalidades de estilo.</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00