Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002073-86.2025.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ISABEL DE ALMEIDA ARAÚJO PINTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (2025/0273968-7), de relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, formalizando o <strong>Tema Repetitivo 1.414/STJ</strong>, cuja controvérsia foi assim delimitada:</p> <p><em>I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.</em></p> <p>No referido acórdão de afetação, publicado no DJe em 06/03/2026, a colenda Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.</p> <p><span>Como o caso reporta ao assunto previsto no tema, deve-se aguardar o julgamento o posterior deliberação do STJ permitindo o levantamento da suspensão</span><strong>.</strong></p> <p><strong>Assim, converto o julgamento em diligência, e determino o retorno dos autos para movimento de suspensão.</strong></p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Alvorada/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00